Processo 1039198-48.2022.4.01.3700

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1039198-48.2022.4.01.3700
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 14 - Desembargador Federal Hercules Fajoses
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1039198-48.2022.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JULIA FERNANDA ALVES LUIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592-A, FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - MA11223-A e GUSTAVO COUTINHO NOGUEIRA SANTOS - MA6245-A DESTINATÁRIO(S): JULIA FERNANDA ALVES LUIS GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - (OAB: PI18698-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - (OAB: BA36592-A) CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - (OAB: MA11223-A) GUSTAVO COUTINHO NOGUEIRA SANTOS - (OAB: MA6245-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459069587) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039198-48.2022.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039198-48.2022.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JULIA FERNANDA ALVES LUIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592-A, FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - MA11223-A e GUSTAVO COUTINHO NOGUEIRA SANTOS - MA6245-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por JULIA FERNANDA ALVES LUIS contra decisão monocrática (ID 429843102) que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que denegou a segurança em pedido de transferência de FIES do curso de Odontologia para Medicina. Sustenta o embargante a ocorrência de omissão quanto à Teoria do Fato Consumado, alegando que a transferência já foi efetivada por força de liminar e que se encontra no 6º período de Medicina (ID 430414042), sendo a interrupção do financiamento violadora da segurança jurídica e do direito à educação (ID 430445170). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): A jurisprudência desta egrégia Corte é firme no sentido do recebimento dos embargos de declaração opostos contra decisão singular do relator como agravo interno: PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CARÁTER SATISFATIVO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 806 DO CPC. AFASTADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. NULIDADE. 1. No Supremo Tribunal Federal predomina o entendimento de que não são cabíveis embargos declaratórios contra decisão monocrática, devendo, no entanto, ser conhecidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. Precedentes: STF - AGED n° 270051/SP, Relator Ministro Octávio Gallotti, Primeira Turma, DJU 13/10/2000; AGED 289620/RN, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJU 10/08/2001; AGED n° 434531/SP, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJU 02/05/2003. (...) 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e como tal providos, a fim de dar provimento à apelação e anular a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito (AC 0009415-53.2007.4.01.3700/MA, Relator Desembargador Federal Néviton Guedes,…

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