Processo 1039198-56.2023.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1039198-56.2023.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1039198-56.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE FIGUEIREDO DE SOUSA - PA644-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. DESTINATÁRIO(S): Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA JOSE FIGUEIREDO DE SOUSA - (OAB: PA644-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456566391) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039198-56.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007499-65.2018.4.01.3904 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE FIGUEIREDO DE SOUSA - PA644-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1039198-56.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007499-65.2018.4.01.3904 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Y. YAMADA S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra decisão proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de Castanhal/PA que determinou o bloqueio de ativos financeiros da executada via sistema SISBAJUD. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese que se encontra em processo de recuperação judicial (Processo nº 0023683-79.2017.8.14.0301), em trâmite perante a 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA. Alega ainda que, embora a execução fiscal não se suspenda pelo deferimento da recuperação judicial (art. 6º, §7º, da Lei 11.101/2005), os atos de constrição e expropriação de bens da empresa recuperanda são de competência exclusiva do Juízo Universal. Assim, entende que a manutenção do bloqueio financeiro inviabiliza o cumprimento do plano de recuperação judicial e o pagamento de salários e fornecedores, ferindo o princípio da preservação da empresa. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para que seja reconhecida a incompetência do Juízo da execução para atos expropriatórios. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1039198-56.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007499-65.2018.4.01.3904 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica não decorre automaticamente de sua condição econômica alegada, tampouco do fato de se encontrar em regime de recuperação judicial. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, “a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, mesmo em recuperação judicial, depende da efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, conforme dispõe a Súmula 481/STJ. No caso dos autos, a parte requerente limitou-se a invocar sua situação de dificuldade financeira, sem, contudo, trazer aos autos elementos concretos e…

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