Processo 1039224-79.2024.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1039224-79.2024.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Limitação de Juros, Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR] Parte(s): [GEORGIA ROBERTA COSTA MARQUES SALDANHA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), RONALDO DE CASTRO FARIAS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO SAFRA S.A - CNPJ: 58.160.789/0001-28 (EMBARGADO), JOAO LOYO DE MEIRA LINS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a improcedência de pedido revisional de contrato de cartão de crédito. A embargante sustenta a existência de omissão quanto à modalidade de crédito, obscuridade e erro material no cálculo das taxas de juros, além de contradição entre a inversão do ônus da prova e o julgamento antecipado da lide. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de vícios que comprometam a clareza e a integridade da prestação jurisdicional, especificamente quanto ao enfrentamento das taxas de juros praticadas e à necessidade de dilação probatória, ou se a insurgência visa unicamente a reforma do julgado por via inadequada. III. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão de matérias já decididas, sendo a irresignação da parte quanto ao resultado do julgamento insuficiente para autorizar o acolhimento da via aclaratória. Inexiste o erro material ou obscuridade alegada, uma vez que o acórdão não adotou o percentual de 15,15% ao mês como parâmetro de fundamentação, fundamentando-se na taxa de 21,94% e na ausência de prova cabal da abusividade em relação aos referenciais de mercado. A modalidade de crédito e a valoração da prova documental foram devidamente apreciadas sob o prisma do livre convencimento motivado, não havendo omissão pelo simples fato de o colegiado não ter acolhido as premissas numéricas sugeridas pela parte. A aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova não retiram do magistrado a faculdade de indeferir diligências inúteis, sendo o julgamento antecipado legítimo quando o acervo documental permite a plena cognição da controvérsia. O prequestionamento encontra-se satisfeito com o enfrentamento dos fatos e fundamentos jurídicos da lide, sendo desnecessária a menção exaustiva a cada dispositivo legal invocado, conforme autoriza a sistemática processual vigente. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração rejeitados, com advertência quanto à reiteração de teses protelatórias. Tese de julgamento: 1. A inexistência de erro material, omissão ou…
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