Processo 1039231-63.2025.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1039231-63.2025.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1039231-63.2025.8.11.0000 RECORRENTE(S): ESPÓLIO DE VALDEMIRO GUENO registrado(a) civilmente como VALDEMIRO GUENO RECORRIDA(S): CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL Trata-se de Recurso Especial interposto por VALDEMIRO GUENO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão de id. 342100866. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (id. 347623862). O recorrente alega violação do artigo 489 e 1.022 do CPC; artigo 831, 857 e 789 do CPC; ao admitir a penhora e a sub-rogação do exequente sobre situação jurídica desprovida de certeza e estabilidade patrimonial. A penhora, nos termos do art. 831 do CPC, deve recair sobre bem certo e determinado, enquanto a execução se limita ao patrimônio efetivo do devedor, conforme dispõe o art. 789 do mesmo diploma legal. A sub-rogação prevista no art. 857, por sua vez, pressupõe a existência de direito patrimonial juridicamente configurado e suscetível de avaliação econômica. Foram apresentadas as contrarrazões no id. 361519851. É o relatório. Decido. Do prequestionamento – ausência de violação do artigo 489, §1º, IV, 1.022 do CPC. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa ao artigo 489, 1.022 do CPC, pois o Tribunal deixou de se manifestar sobre fundamentos jurídicos relevantes expressamente suscitados, o que impede a adequada prestação jurisdicional e impede o prequestionamento da matéria federal. O acórdão mencionou: “(...)O acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, concluindo pela ausência de prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do processo executivo. A decisão reconheceu expressamente que "a decisão proferida na execução n. 0002204-61.2012.8.11.0051 consolidou a titularidade da Fazenda Pasárgada (matrícula n. 66 9) em favor dos executados, afastando questionamentos dominiais", o que evidencia o enfrentamento da questão relativa à natureza jurídica do direito constrito. Embora não tenha citado expressamente o art. 1.245, §1º do Código Civil, o acórdão considerou que, apesar da ausência de registro formal, houve consolidação da titularidade do imóvel em favor do executado, o que afasta a alegação de mera expectativa de direito. A decisão levou em conta que a posse já havia sido transferida ao agravante, conforme demonstrado pela carta precatória nº 1003231-97.2023.8.11.0044, que foi expedida para imissão na posse e já cumprida. Quanto ao alegado georreferenciamento fraudulento, o acórdão abordou expressamente a questão ao afirmar que "a discussão acerca de suposto georreferenciamento fraudulento e da redução da área do imóvel não impede a constrição da cota-parte pertencente ao agravante, notadamente quando ele próprio reconhece que o valor do bem não foi afetado". A decisão considerou que a mera existência de discussão sobre a área exata do imóvel em outro…

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