Processo 1039237-64.2025.8.11.0002
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1039237-64.2025.8.11.0002. REQUERENTE: RM CLIMATIZACAO LTDA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A VÁRZEA GRANDE, 29 de julho de 2026. Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato de plano de saúde coletivo c/c repetição de indébito e pedido de tutela de urgência ajuizada por RM CLIMATIZAÇÃO LTDA. em face de BRADESCO SAÚDE S/A., ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega ter firmado contrato de plano de saúde coletivo com a ré, na modalidade "MULTI SAUDE EMPRESA", para atender seu núcleo familiar, formado por apenas 04 pessoas, classificado pela ré como contrato na modalidade "SPG/Grupos Especiais", destinada a grupos menores, cuja metodologia de reajuste é aquela prevista para o agrupamento de contratos coletivos com até 29 (vinte e nove) beneficiários. Ocorre que, ao longo do período contratual (2021 a 2025), afirma que vem sofrendo com a aplicação de reajustes anuais e por sinistralidade abusivos e manifestamente superiores àqueles autorizados pela ANS para os contratos individuais e familiares, desprovidos de demonstração atuarial prévia, clara e transparente, justamente porque ANS aprovou reajuste acumulado para o citado período de aproximadamente 29,91%, enquanto a Bradesco aplicou aumento total aproximado de 88,13%, gerando forte desequilíbrio econômico, razão pela qual entende pela ilegalidade do ato. Sustenta, ainda, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade do aumento arbitrário dos prêmios/mensalidades e requer, em sede de tutela provisória, a suspensão da metodologia de reajuste aplicada e proceda ao recálculo das faturas vincendas da apólice 824164 com base nos índices da ANS aplicados em planos familiares ou individual, e, ao final, pugna pela limitação/revisão dos reajustes aplicados aos índices estipulados pela ANS para planos individuais/familiares, além da restituição dos valores pagos a maior, respeitada a prescrição trienal, a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Recebida a inicial no id. 212538190, foi indeferido o pedido de tutela antecipada, deferida a inversão do ônus da prova, determinada a designação de audiência de conciliação e a citação da requerida. Citado, o réu apresentou contestação no id. 215898664, defendendo a legalidade das cláusulas contratuais e a inaplicabilidade das regras do CDC aos planos de saúde de autogestão/coletivos na extensão pretendida ou a necessidade de observância do equilíbrio econômico-financeiro. No mérito, alega a regularidade do cálculo do reajuste por sinistralidade e do reajuste anual contratual, sob o fundamento de expressa previsão em pacto e estrita observância à regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da exordial, como se vê no evento 217963251. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo a parte autora pleiteado pelo julgamento antecipado da lide, por considerar suficiente a prova documental, id. 222954949. A requerida, por sua vez, limitou-se a informar que pretendia produzir prova pericial atuarial, id. 224791599. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria controvertida é…
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