Processo 1039238-49.2025.8.11.0002

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1039238-49.2025.8.11.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Várzea Grande
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 1039238-49.2025.8.11.0002 APELANTE: ANA GABRIELLY DE ARRUDA AZEVEDO APELADO: LOURIVAL ALVES SOARES Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por ANA GABRIELLY DE ARRUDA AZEVEDO contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais nº 1048124-85.2023.8.11.0041, ajuizada em face de LOUVIRAL ALVES SOARES, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a existência de litispendência em relação ao Processo n.º 1002639-48.2024.8.11.0002. Consta da inicial que a autora busca a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes do falecimento de seu genitor, Marcelo Ronaldo de Azevedo, ocorrido em acidente nas dependências da propriedade rural pertencente ao demandado. A sentença concluiu que a presente demanda reproduziria integralmente ação anteriormente ajuizada entre as mesmas partes, possuindo identidade de causa de pedir e de pedidos, motivo pelo qual reconheceu a litispendência e extinguiu o feito sem resolução do mérito. A autora opôs embargos de declaração sustentando, em síntese, inexistir litispendência, porquanto o processo originário havia sido remetido à Justiça do Trabalho, onde foi proferida sentença afastando a existência de vínculo empregatício, circunstância que impediria o julgamento da responsabilidade civil naquele ramo especializado. Alegou, ainda, que requerera o desarquivamento do processo originário para prosseguimento perante a Justiça Estadual. Os embargos foram rejeitados, mantendo-se integralmente a sentença. Nas razões recursais, a apelante sustenta que jamais houve apreciação da responsabilidade civil, seja pela Justiça Estadual, seja pela Justiça do Trabalho. Afirma que, após a sentença trabalhista que afastou o vínculo empregatício, requereu o desarquivamento dos autos originários, juntando cópia daquela decisão, providência que permaneceu sem apreciação judicial. Aduz que, diante da inércia do Juízo e da inexistência de tramitação efetiva do feito originário, ajuizou a presente demanda, razão pela qual não se configuraria a litispendência reconhecida na sentença. Requer, ao final, a cassação da sentença para regular prosseguimento da ação. Distribuído o recurso, foi determinada a comprovação dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça, oportunidade em que a recorrente juntou Carteira de Trabalho Digital e extratos bancários, demonstrando sua alegada hipossuficiência econômica. Não há contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, é importante destacar que a submissão do presente caso à Turma Julgadora deste Egrégio TJMT não é necessária quando a decisão está em consonância ou em manifesto confronto com a jurisprudência uniforme do Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza o julgamento monocrático do recurso, conforme artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por ANA GABRIELLY DE ARRUDA AZEVEDO contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais nº 1048124-85.2023.8.11.0041, ajuizada em face de LOUVIRAL ALVES SOARES, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com…

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