Processo 1039246-61.2021.8.26.0224
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1039246-61.2021.8.26.0224/SP EXEQUENTE : INOVACAO - ASSOCIACAO EDUCACAO E SAUDE PUBLICA - IAESP ADVOGADO(A) : GIULIANA NADI BRAZ DA SILVA (OAB SP480067) ADVOGADO(A) : NATHALIA DUTRA BRAZ DA SILVA (OAB SP411213) EXECUTADO : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BIRIGUI ADVOGADO(A) : JEFFERSON PAIVA BERALDO (OAB SP210925) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTÔNIO VASQUES JUNIOR (OAB SP176159) INTERESSADO : FELIPE MIGUEL ALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : ANDRÉ GONÇALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCELO PAIVA DE MEDEIROS ADVOGADO(A) : RICARDO PAULINO CARLETTI DESPACHO/DECISÃO Vistos. INOVAÇÃO ASSOCIAÇÃO EDUCAÇÃO E SAÚDE PÚBLICA IAESP, promove Execução de Titulo Extrajudicial em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BIRIGUL Em síntese, a exequente afirma ser credora da importância descrita na peça vestibular, razão pela qual pretende que a executada seja impelida ao pagamento da dívida em questão. A decisão de fls. 106 e ss., determinou a citação e intimação do executado para pagamento. A fls. 122, consta o AR citatório encaminhado à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui. Consta que teria sido recebida por pessoa responsável pelo recebimento de correspondências, aparentemente. A fls. 125 e ss., o exequente pugna pela realização de atos de constrição. A fls. 128 e ss., Irmandade da Santa Casa de Misericórdia comparece aos autos para solicitar a intimação direta do interventor do Município de Birigui, na suscitada Irmandade. A referida petição também revoga os poderes outorgados aos advogados lá informados. A fls. 147 e ss, a Irmandade regulariza sua representação processual, bem como indica advogado para recebimento de intimações. A fls. 160 e ss, a Irmandade comparece aos para suscitar a impenhorabilidade de verba pública. A Irmandade também refere ao fato de se tratar de entidade filantrópica, sem fins lucrativos. A Irmandade afirma que o numerário seria indispensável para o atendimento de pacientes. O executado pugna, assim, pela aplicação do art. 833, IX, do CPC. A Irmandade também afirma que a conta atingida pelo bloqueio respectivo teria depósitos utilizados para creditamento de valores recebidos junto às administradoras de cartão de crédito e débito. Tais créditos seriam equiparáveis à penhora de faturamento. A fls. 216 e ss., Felipe Miguel Alves Pereira comparece aos autos, na qualidade de interventor da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui. Em síntese, o interventor apresenta argumentos sobre a impossibilidade debloqueio da interventora. O suscitado interventor afirma que a ré não teria cumprido o teor da cláusula 3.1.21 e 3.1.21.1, na medida em que não teria procedido à abertura de filial e teria mantido o referido contrato atrelado ao CNPJ de sua matriz. Tais violações estariam previstas no Contrato de Gestão 01/20. O interventor reitera que a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui não teria criado CNPJ filial para que a organização social respectiva pudesse gerar o capital destinado à manutenção da intervenção sem sofrer as sanções, em razão de obrigações adquiridas pela própria Irmandade. No mais, o interventor suscita hipótese do art. 833, IX, do CPC. Nesse contexto, o interventor pugna pela liberação do montante correspondente a RS 257.499.99. A fls. 434, Inovação pretende o levantamento dos valores constritos. A fls. 460 e ss., Inovação comparece aos autos para pleitear que: a) A Irmandade não demonstraria que o…
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