Processo 1039265-10.2026.4.01.3300

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1039265-10.2026.4.01.3300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal Cível da SJBA
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1039265-10.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARINALVA TEODORO DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Trata-se de ação de concessão/restabelecimento de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) ajuizada por MARINALVA TEODORO DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, em razão de alegada deficiência e hipossuficiência econômica. A autora afirma ser pessoa idosa, nascida em 25/11/1961, requerendo prioridade na tramitação processual com fundamento no art. 1.048 do CPC e no art. 71 do Estatuto do Idoso. Requereu, ainda, a tramitação da demanda pelo “Juízo 100% Digital”, bem como os benefícios da justiça gratuita. Narra que formulou requerimento administrativo de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, NB 708.991.775-5, o qual foi indeferido administrativamente sob o fundamento de ausência de impedimento de longo prazo. Sustenta que o requerimento administrativo foi efetivamente protocolado em 17/10/2019, embora a comunicação de decisão emitida pela autarquia previdenciária tenha consignado, por equívoco material, a data de 17/02/2021. Requer o reconhecimento da DER em 17/10/2019 para todos os fins processuais e de mérito. Alega ser portadora de grave comprometimento visual bilateral, consistente em perda definitiva da visão do olho direito em decorrência de trauma ocular severo causado por perfuração com arame, associado à deterioração progressiva da visão do olho esquerdo por glaucoma e catarata, além de pré-diabetes mellitus tipo 2. Sustenta que as patologias configuram impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93. Relata que sofreu trauma perfurocortante em olho direito, ocasionando laceração de córnea, hérnia de íris e hifema, tendo sido submetida à sutura de córnea e acompanhamento oftalmológico contínuo. Aduz que o quadro clínico evoluiu para perda definitiva da visão do olho direito, havendo comprometimento progressivo do olho esquerdo por glaucoma e catarata, circunstâncias que ocasionam quedas recorrentes, lesões no ombro direito e necessidade de auxílio familiar para realização de atividades cotidianas. A parte autora sustenta que documentos médicos emitidos desde 2009 e receituários oftalmológicos dos anos de 2015, 2017 e 2019 demonstram evolução contínua, progressiva e irreversível do quadro oftalmológico, alegando incapacidade para o exercício de atividades laborativas desde, ao menos, a data do requerimento administrativo. A inicial menciona a Lei nº 14.126/2021, que classifica a visão monocular como deficiência sensorial visual, bem como precedentes do STF, STJ e enunciados da Turma Nacional de Uniformização relacionados ao conceito de deficiência e à aferição da incapacidade para fins de concessão de benefício assistencial. A autora defende que a análise do impedimento de longo prazo deve considerar fatores biopsicossociais, incluindo barreiras sociais, econômicas e culturais, afirmando que o exame administrativo não teria observado adequadamente tais aspectos. Sustenta que sua condição de saúde, associada ao contexto social e à idade avançada, inviabiliza sua inserção no mercado de trabalho em…

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