Processo 1039265-60.2024.4.01.3500

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1039265-60.2024.4.01.3500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1039265-60.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NICOLE MENDES CARVALHO DOS REIS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ MATHEUS SEBBA CORREIA ROUSSEAU DE CASTRO - GO52152 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta sob o rito dos Juizados Especiais por NICOLE MENDES CARVALHO DOS REIS e outros em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF objetivando, em síntese, o reconhecimento das abusividades do contrato discutido, o reconhecimento do valor final do débito no montante de R$ 42.722,73, bem como a condenação da requerida à restituição de indébito, no valor total de R$ 23.705,62. As autoras alegaram, em síntese, que: a) celebraram com a requerida, tendo atuado como avalista a sócia proprietária, a cédula bancária n° 0.000.000.001.484.080 no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), em 48 (quarenta e oito) meses, com parcela no valor de R$ 6.122,60 (seis mil cento e vinte e dois reais e sessenta centavos), tendo sido a respectiva cédula emitida na data de 14/06/2022, com vencimento da primeira parcela para o dia 14/07/2023; b) a instituição requerida procedeu à inserção unilateral de capitalização diária de juros, seguros jamais contratados, tarifas inseridas e taxas ilegais, descumprindo o que outrora havia sido acordado entre as partes; c) nunca haviam sido informadas sobre a inserção de capitalização diária de juros, seguros, tarifas e taxas no contrato; d) a elevação progressiva absurda dos juros ao longo do tempo resulta em um aumento substancial no valor das parcelas do contrato, fazendo com que não consigam pagar as parcelas do contrato; e) a CAIXA extrapolou os limites da equidade contratual e agiu de forma prejudicial aos interesses das contratantes. Foi exarada decisão em id 2146955401 declarando a incompetência da 8° Vara Federal Cível da SJGO, com determinação de remessa dos autos para um dos Juizados Especiais Adjuntos desta SJGO. Intimadas, as autoras juntaram aos autos comprovante de endereço em nome próprio, bem como termo/declaração de renúncia ao excedente do valor de alçada. A CAIXA apresentou contestação alegando, em síntese, que: a) não é possível conceder o benefício da gratuidade da justiça às autoras, pois não comprovaram hipossuficiência financeira; b) todos os produtos e condições contratadas foram pactuadas de forma clara, legal e transparente, nos exatos moldes da legislação aplicável e da regulamentação bancária vigente; c) os valores constam expressamente no contrato e na planilha de evolução do débito, entregues às contratantes no momento da formalização da operação. Não houve, portanto, qualquer surpresa contratual ou cobrança indevida, mas sim a estrita aplicação dos encargos previamente pactuados, com base no valor efetivamente liberado, nas condições acordadas; d) o contrato adotou o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price); e) eventual majoração do valor da parcela decorreu do ajuste do valor final financiado, incorporando encargos legais (como IOF, TAC e juros de acerto), o que é usual em operações dessa natureza; f) a empresa autora contratou, de forma independente, um seguro de vida empresarial, sob apólice nº 3009300006730, posteriormente cancelado. Trata-se de produto desvinculado da CCB,…

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