Processo 1039266-30.2019.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1039266-30.2019.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1039266-30.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ERISVALDO OLIVEIRA NUNES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF22393-A DESTINATÁRIO(S): ERISVALDO OLIVEIRA NUNES WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - (OAB: DF22393-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460369513) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039266-30.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039266-30.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ERISVALDO OLIVEIRA NUNES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF22393-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039266-30.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039266-30.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ERISVALDO OLIVEIRA NUNES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF22393-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a natureza especial do período de 15/11/2003 a 1°/6/2018 e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O magistrado sentenciante fundamentou o provimento na comprovação da exposição habitual e permanente do segurado ao agente físico calor em patamares superiores aos limites de tolerância, com base no perfil profissiográfico previdenciário (PPP) anexado aos autos. A conclusão do julgado determinou a implantação da aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER), incluindo obrigatoriamente a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados nos menores percentuais do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, calculados sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões de recurso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alega que: a) a documentação juntada não preenche os requisitos indispensáveis para o reconhecimento da especialidade; b) a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o trabalho sob condições especiais; c) o enquadramento dos períodos reconhecidos contraria o art. 201, § 1º, da Constituição Federal; d) o agente calor não pode ser caracterizado como nocivo; e) a utilização eficaz de equipamentos de proteção (EPC/EPI) neutralizou eventuais riscos à saúde; e f) a manutenção da sentença implica majoração de benefício sem a correspondente fonte de custeio total, violando o art. 195, § 5º, da Carta Magna. Houve a apresentação de contrarrazões pela parte apelada. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039266-30.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039266-30.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ERISVALDO OLIVEIRA NUNES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF22393-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Estão presentes as condições de admissibilidade do recurso do INSS, que passo a analisar. O processo versa sobre pedido de reconhecimento de tempo…

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