Processo 1039266-38.2025.4.01.3200

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1039266-38.2025.4.01.3200
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1039266-38.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRINEIDE DE ALMEIDA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO COSTA NASSUR - ES26009, JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727 e DIEGO MORAES BRAGA - ES25493 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança movida pela parte autora em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual pleiteia o pagamento de licença-prêmio não gozada em atividade e a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina, com o pagamento das parcelas retroativas. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n. 9.099/95, passo a decidir. Benefício da justiça gratuita – limite de 10 (dez) salários-mínimos Firmou-se entendimento no âmbito dos Tribunais de que a justiça gratuita deverá ser concedida ao requerente que perceba mensalmente valores líquidos de até dez salários-mínimos nacionais. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO DO DIREITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI N. 1.060/50. RENDIMENTOS MENSAIS INFERIORES A 10 (DEZ) SALÁRIOS-MÍNIMOS. ÔNUS DA PROVA EM CONTRÁRIO DA PARTE IMPUGNANTE. 1. A jurisprudência da 1ª Seção deste TRF - 1ª Região consolidou-se no sentido de que tem direito ao benefício de gratuidade de justiça a parte que afirmar, na petição inicial, não ter condições de arcar com as despesas do processo, demonstrando renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos. 3. Os documentos acostados aos autos (fls. 08/09) revelam que a remuneração da parte autora é inferior ao patamar fixado de 10 salários mínimos. 4. Apelação da FUNASA desprovida. (AC 0001674-23.2007.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 17/07/2015 PAG 539.) Conforme os documentos apresentados, a renda da parte autora não ultrapassa este limite, razão pela qual faz jus ao deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Prescrição Na hipótese dos autos, não há falar em prescrição, uma vez que a aposentadoria da servidora ocorreu em 2025, há menos de 5 (cinco) anos da propositura da ação. Desse modo, independentemente de qual seria o termo inicial (concessão da aposentadoria ou registro do ato pelo Tribunal de Contas da União), não transcorreu prazo suficiente para fulminar a pretensão autoral. Mérito Cinge-se a controvérsia à possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada pelo servidor nem contada em dobro para a aposentadoria, bem como à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina. A autora ocupava o cargo de Tecnologista, carreira vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e que se aposentou em 30/05/2025. Afirma que acumulou 30 dias de licença-prêmio durante o seu vínculo funcional, os quais não foram gozados nem computados em dobro para a sua aposentadoria e que não houve o pagamento da devida indenização por parte da Administração Pública. Além disso, a ex-servidora relata que foi beneficiária do abono de permanência, uma vez que continuou em atividade mesmo após preencher os requisitos para a aposentadoria voluntária. Contudo, a Administração Pública excluiu indevidamente os valores desse abono da base de cálculo do 13º salário e do adicional constitucional de um terço de férias. Requer a correção dos cálculos para…

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