Processo 1039273-43.2024.8.11.0002

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1039273-43.2024.8.11.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Especializada em Direito Bancário de Várzea Grande
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1039273-43.2024.8.11.0002. AUTOR: LUCIA RODRIGUES DO NASCIMENTO SOUZA BRANDAO REU: AGIPLAN FINANCEIRA S.A Vistos. LUCIA RODRIGUES DO NASCIMENTO SOUZA BRANDAO, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Restituição de Valores em face de BANCO AGIBANK S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que é pensionista do INSS e que firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição ré no valor de R$ 1.128,64, em 16/06/2021. Sustenta que, embora pretendesse um empréstimo consignado comum, os descontos em seu benefício referem-se à Reserva de Margem Consignável (RMC) vinculada a um cartão de crédito que afirma não ter autorizado ou utilizado. Aduz que o débito se tornou impagável devido à cobrança exclusiva do valor mínimo da fatura e à incidência de encargos rotativos. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos, a declaração de nulidade da contratação, a repetição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. Juntou documentos (IDs 174834049 a 174834060). A tutela de urgência foi indeferida (ID 174921947), oportunidade em que se deferiu o benefício da justiça gratuita à parte autora. Devidamente citado (ID 179332162), o réu BANCO AGIBANK S.A. apresentou contestação (ID 182854681). No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, instruindo a defesa com o contrato assinado e faturas detalhadas. Argumentou que a autora tinha pleno conhecimento da modalidade contratada e que utilizou o cartão de crédito não apenas para o saque inicial, mas também para compras diversas em estabelecimentos comerciais (supermercados e farmácias). Sustentou a inexistência de ato ilícito, de vício de consentimento e do dever de indenizar. Instada a se manifestar sobre a contestação e especificar provas, a parte autora quedou-se inerte quanto à réplica, conforme certificado nos autos. O réu apresentou nova petição reiterando os termos da defesa e reforçando a prova do uso do cartão (ID 216298746). É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO: DO JULGAMENTO ANTECIPADO Analisando os autos, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e por não haver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos. A controvérsia instaurada não demanda dilação probatória, sendo possível ao Juízo formar convicção com base na prova documental acostada, assegurando-se, assim, o princípio da celeridade processual, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Ressalta-se que o julgamento antecipado, longe de configurar cerceamento de defesa, constitui instrumento legítimo de efetividade jurisdicional, quando a instrução probatória revela-se prescindível para a solução da controvérsia posta. Nesse sentido: “JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. INADMISSIBILIDADE. CASO EM QUE COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA DO DEMANDANTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA QUE DEVE SER RESERVADA ÀQUELES CASOS EM QUE A IMPOSSIBILIDADE SE REVELE. PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA . INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGADA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. HIPÓTESE, CONTUDO, EM QUE ELA SE MOSTRA ABSOLUTAMENTE DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CAUSA. MATÉRIA…

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