Processo 1039279-73.2021.4.01.0000

TRF6 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
1039279-73.2021.4.01.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
2ª Seção
Última publicação
24/06/2026
Partes
14

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ação Rescisória (Seção) Nº 1039279-73.2021.4.01.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES AUTOR : RUTE CAMPOS DO MONTE ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) AUTOR : CARLOS LUIZ DO MONTE ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) AUTOR : CLEUSA CAMPOS DO MONTE ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) AUTOR : LUIZ CARLOS DO MONTE ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) AUTOR : MARILSA CAMPOS DO MONTE BARCELAR ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) AUTOR : MARILTON CAMPOS DO MONTE ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) AUTOR : MILTON CAMPOS DO MONTE ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) AUTOR : NILSON CAMPOS DO MONTE ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) AUTOR : ELEUSA MARIA DE PAIVA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) AUTOR : ALEXANDRE MAGNO DE PAIVA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) AUTOR : CASSIO DIMITRI DE PAIVA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) AUTOR : MARIA CAROLINA PAIVA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EMENTA EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECÓRIA. ÓBITO DOS BENEFICIÁRIOS. SUSPENSÃO PROCESSUAL. ACTIO NATA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME ‎1. Ação rescisória proposta pelos herdeiros de José Francisco do Monte e Odilon Ribeiro de Paiva contra a União Federal, com fundamento nos arts. 966, V e VIII, do CPC/2015, visando à desconstituição de acórdão da Sétima Turma do TRF da 1ª Região que reconheceu a prescrição da pretensão executória em cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Coletiva nº 1997.38.00.021577-0. Os autores sustentam violação manifesta aos arts. 313, I, §§1º, 2º, II, e 4º, e 687 a 689 do CPC/2015, sob o argumento de que o falecimento dos beneficiários suspenderia o curso da prescrição até a habilitação dos sucessores, bem como alegam erro de fato consistente na equivocada afirmação de que o sindicato teria integrado o polo ativo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação manifesta a normas jurídicas ao se reconhecer a prescrição da pretensão executória, especialmente diante da alegada suspensão do processo pela morte das partes; (ii) estabelecer se houve erro de fato relevante apto a justificar a rescisão do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação rescisória admite desconstituição de decisão transitada em julgado quando configurada violação manifesta de norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do CPC. 4. A ação rescisória deve ser reservada a situações excepcionalíssimas, ante a natureza de cláusula pétrea conferida pelo constituinte ao instituto da coisa julgada. 5. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento que a afronta ao texto legal deve ser direta, frontal e inequívoca, de modo que a interpretação jurídica conferida pela decisão rescindenda seja insustentável. 6. Também restou sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça que a ação rescisória não se presta à verificação da boa ou má valoração jurídica dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua complementação, não…

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