Processo 1039294-62.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo nº 1039294-62.2025.8.11.0041 Requerente(s): ORLANDO FIORE Requerido(s): ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por ORLANDO FIORE em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, ambos qualificados nos autos. Em síntese, relata o autor ser aposentado e ter constatado descontos mensais no valor de R$ 45,00 em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB. AMBEC”, os quais afirma não ter contratado ou autorizado. Diante disso, pugna pela declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi recebida com a concessão da justiça gratuita e indeferimento da tutela de urgência (ID 192882992). Citada, a ré apresentou contestação (ID 206205487), arguindo, em sede preliminar, falta de interesse de agir em razão do acordo na ADPF 1236, necessidade de inclusão do INSS no polo passivo e denunciação da lide à empresa correspondente. No mérito, defendeu a licitude das cobranças e a inexistência de danos morais, sob a alegação de regularidade da contratação, realizada via canal digital com validação por token e posterior auditoria telefônica. O autor impugnou a contestação (ID 231076765). As partes não formularam pedido de provas. Designada audiência de conciliação, o ato restou prejudicado ante a ausência do autor. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. A preliminar de falta de interesse de agir, suscitada na contestação sob o fundamento da existência do acordo firmado na ADPF 1236, da necessidade de inclusão do INSS no polo passivo e da denunciação da lide à empresa correspondente, não prospera. No caso, a controvérsia limita-se à verificação da existência, ou não, da contratação que teria dado origem aos descontos impugnados pelo autor em seu benefício previdenciário, supostamente realizados pelo réu. Desta forma, rejeito a preliminar. Verifica-se que a petição inicial não atribui ao INSS qualquer conduta ilícita, fraudulenta ou omissiva relacionada aos fatos narrados. Tampouco há alegação ou início de prova de que a autarquia tenha concorrido para a suposta irregularidade. Nessas circunstâncias, não se justifica a ampliação do polo passivo para inclusão da autarquia federal, por ausência de demonstração mínima de sua pertinência subjetiva em relação à lide. A controvérsia, portanto, restringe-se à validade da contratação e à regularidade da relação jurídica estabelecida entre o autor e o réu, não abrangendo eventual atuação do INSS na operacionalização dos descontos. Desse modo, inexistindo elementos que evidenciem a participação da autarquia nos fatos discutidos, indefiro o pedido de sua inclusão no polo passivo, bem como a denunciação da lide à empresa correspondente. Pela mesma razão, rejeito o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal, por inexistir hipótese que justifique o deslocamento da competência. Passo ao julgamento antecipado da…
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