Processo 1039294-62.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1039294-62.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo nº 1039294-62.2025.8.11.0041 Requerente(s): ORLANDO FIORE Requerido(s): ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por ORLANDO FIORE em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, ambos qualificados nos autos. Em síntese, relata o autor ser aposentado e ter constatado descontos mensais no valor de R$ 45,00 em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB. AMBEC”, os quais afirma não ter contratado ou autorizado. Diante disso, pugna pela declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi recebida com a concessão da justiça gratuita e indeferimento da tutela de urgência (ID 192882992). Citada, a ré apresentou contestação (ID 206205487), arguindo, em sede preliminar, falta de interesse de agir em razão do acordo na ADPF 1236, necessidade de inclusão do INSS no polo passivo e denunciação da lide à empresa correspondente. No mérito, defendeu a licitude das cobranças e a inexistência de danos morais, sob a alegação de regularidade da contratação, realizada via canal digital com validação por token e posterior auditoria telefônica. O autor impugnou a contestação (ID 231076765). As partes não formularam pedido de provas. Designada audiência de conciliação, o ato restou prejudicado ante a ausência do autor. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. A preliminar de falta de interesse de agir, suscitada na contestação sob o fundamento da existência do acordo firmado na ADPF 1236, da necessidade de inclusão do INSS no polo passivo e da denunciação da lide à empresa correspondente, não prospera. No caso, a controvérsia limita-se à verificação da existência, ou não, da contratação que teria dado origem aos descontos impugnados pelo autor em seu benefício previdenciário, supostamente realizados pelo réu. Desta forma, rejeito a preliminar. Verifica-se que a petição inicial não atribui ao INSS qualquer conduta ilícita, fraudulenta ou omissiva relacionada aos fatos narrados. Tampouco há alegação ou início de prova de que a autarquia tenha concorrido para a suposta irregularidade. Nessas circunstâncias, não se justifica a ampliação do polo passivo para inclusão da autarquia federal, por ausência de demonstração mínima de sua pertinência subjetiva em relação à lide. A controvérsia, portanto, restringe-se à validade da contratação e à regularidade da relação jurídica estabelecida entre o autor e o réu, não abrangendo eventual atuação do INSS na operacionalização dos descontos. Desse modo, inexistindo elementos que evidenciem a participação da autarquia nos fatos discutidos, indefiro o pedido de sua inclusão no polo passivo, bem como a denunciação da lide à empresa correspondente. Pela mesma razão, rejeito o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal, por inexistir hipótese que justifique o deslocamento da competência. Passo ao julgamento antecipado da…

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