Processo 1039304-17.2020.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1039304-17.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANGELO JOSE FIGUEIREDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANO SILVA LEITE - BA29502-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANGELO JOSE FIGUEIREDO JULIANO SILVA LEITE - (OAB: BA29502-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458051353) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039304-17.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039304-17.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANGELO JOSE FIGUEIREDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANO SILVA LEITE - BA29502-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1039304-17.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039304-17.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): ANGELO JOSE FIGUEIREDO ajuizou ação de procedimento comum em face do INSS, com o objetivo de reconhecer períodos laborados em condições especiais e obter a concessão de aposentadoria. Sustentou que exerceu atividade como operador industrial, com exposição habitual e permanente a agentes químicos e ruído, e que o requerimento administrativo foi indeferido por insuficiência de tempo de contribuição. A sentença (Id 247968109) julgou procedente o pedido. Reconheceu a especialidade de diversos períodos com base no PPP e demais documentos. Determinou a averbação do tempo especial e concedeu aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (31/10/2018), com pagamento das parcelas vencidas. O INSS interpôs apelação (Id 247968111). Alegou ausência de comprovação válida da exposição a agentes nocivos. Sustentou que os níveis de ruído estavam abaixo dos limites legais. Argumentou que houve utilização de EPI eficaz. Requereu a suspensão do processo em razão do Tema 1.083 do STJ. Em suas razões recursais (Id 247967581), a parte autora sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em omissão e erro material ao deixar de determinar a averbação de período laborado junto à Prefeitura Municipal de Mata de São João, bem como ao conceder aposentadoria especial em desconformidade com o pedido inicial, que consistia na conversão de tempo especial em comum para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Defende, ainda, o reconhecimento da especialidade de diversos períodos laborados sob exposição a agentes nocivos, notadamente ruído e agentes químicos (como benzeno, tolueno, xileno e etilbenzeno), com base na documentação apresentada, especialmente o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, pleiteando, ao final, a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas. Por sua vez, o INSS, em sede de contrarrazões (Id 247967584), sustenta a manutenção da sentença, ao argumento de que não restou comprovada a efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos nos termos exigidos pela legislação previdenciária. A parte autora não apresentou contrarrazões à apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI…
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