Processo 1039305-91.2025.8.11.0041
TJMT • Produção Antecipada da Prova
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1039305-91.2025.8.11.0041. REQUERENTE: SUZINETE JOANA DE FRANCA LIMA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos. Trata-se de Ação de Produção Antecipada da Prova com pedido de tutela de urgência ajuizada por SUZINETE JOANA DE FRANCA LIMA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em apertada síntese, que é servidora pública estadual e que identificou descontos em sua folha de pagamento no importe de R$ 340,77, referente a um suposto contrato de empréstimo consignado/cartão de crédito atribuído à instituição financeira requerida (contrato n. 820142456). Sustenta que não possui cópia do instrumento contratual e dos respectivos extratos e comprovantes de repasse. Informa que formulou requerimento administrativo, instruído com documentos pessoais e procuração, mas não obteve êxito na entrega voluntária dos documentos. Requereu, assim, liminarmente e ao final, a exibição dos contratos e planilhas evolutivas, sob pena de multa diária, bem como a condenação da requerida nas verbas sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00. Juntou procuração e documentos. A liminar pleiteada foi deferida (Id. 217533822), determinando-se a intimação da ré para apresentar os documentos reclamados. Devidamente citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação (Id. 219117212), acompanhada de documentos (Id. 219117213), promovendo, assim, a juntada das cópias do contrato celebrado entre as partes. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 219749777). Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de novas provas ou na realização de audiência de conciliação, as partes requereram o julgamento antecipado do feito no estado em que se encontra (Id. 226668734 e 226691884). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática e de direito já se encontra suficientemente provada pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de dilação probatória. A demanda consubstancia-se no pleito de produção antecipada de provas, regida pelo art. 381 e seguintes do Código de Processo Civil. A via eleita pela autora mostra-se adequada e necessária, uma vez que o prévio conhecimento do teor do contrato e dos encargos incidentes tem o condão de justificar ou até mesmo evitar o ajuizamento de uma futura ação revisional ou anulatória (art. 381, inciso III, do CPC). A autora demonstrou o prévio requerimento administrativo (Id. 192245897). No mérito, a ação é procedente. O direito à informação e à transparência nas relações de consumo, consagrado no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso III, da Lei nº 8.078/90), assegura ao consumidor o acesso facilitado e pleno aos documentos que materializam as contratações celebradas com as instituições financeiras. Tratando-se de documento comum às partes, não é lícito ao banco recusar a sua exibição. No decorrer do trâmite processual, constata-se que a instituição requerida, ao apresentar sua peça de defesa, atendeu à pretensão formulada pela parte requerente, carreando aos autos o instrumento contratual reclamado. Desse modo, ocorreu a satisfação da pretensão deduzida em juízo, o que impõe o reconhecimento do direito da autora, com a respectiva declaração de cumprimento da obrigação de exibição documental. A…
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