Processo 1039307-32.2023.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo n. 1039307-32.2023.8.11.0041 REQUERENTE: ALEXANDRE DA SILVA NAZARETH REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO I – Relatório Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo Disciplinar cumulada com Restituição de Vencimentos e Indenização por Danos Morais ajuizada por Alexandre da Silva Nazareth em face do Estado de Mato Grosso, ambos devidamente qualificados no feito. O objeto da lide consiste na declaração de nulidade da decisão que aplicou ao requerente a pena de suspensão por 03 (três) dias nos autos da Sindicância Administrativa nº 225.8.2020.51, bem como, na consequente devolução do valor de R$3.035,59 (três mil e trinta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) descontado de seu subsídio em maio de 2023, além de compensação indenizatória por danos morais no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Diante do exaurimento da via administrativa, o requerente ajuizou a presente demanda judicial, sob o argumento de que a instauração e o julgamento da sindicância consubstanciaram ato arbitrário e eivado de desvio de poder. Arguiu, preliminarmente, a consumação da prescrição intercorrente da pretensão punitiva e, no mérito, defendeu a atipicidade material de sua conduta por ausência de dolo de ofensa, a imunidade judiciária que acoberta a argumentação em peça processual, o cerceamento de defesa e a configuração de dano decorrente de retaliação funcional. Citado, o Estado de Mato Grosso apresentou contestação tempestiva (id. 137347749), aduzindo a inocorrência de prescrição sob a justificativa de que a infração, por ser equiparada a crime, submete-se à contagem do prazo prescricional da legislação penal. No mérito, alegou a absoluta regularidade formal do procedimento, sustentando a soberania do julgamento administrativo e a impossibilidade de o Poder Judiciário valorar as provas ou interferir no mérito do ato discricionário sancionador. Defendeu, por fim, a improcedência do pedido indenizatório diante da ausência de conduta estatal ilícita. A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando os argumentos da defesa estatal. Intimadas as partes para especificarem provas, o autor postulou a produção de prova testemunhal e a ré permaneceu silente. O processo foi saneado. Realizada a audiência, apresentadas as alegações finais orais, o processo foi concluso para sentença. É a síntese do essencial. II - Fundamentação Conforme já relatado, o conflito administrativo foi instaurado a partir do protocolo da petição inicial do Mandado de Segurança nº 1016140-14.2020.8.11.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Referida ação constitucional foi impetrada pelo servidor público para impugnar o ato administrativo ex officio que determinou sua remoção compulsória da Delegacia de Roubos e Furtos de Várzea Grande para a Delegacia de Polícia de Pontes e Lacerda. A Corregedoria-Geral da Polícia Civil, por intermédio de portaria baixada em 07/12/2020, deflagrou a Sindicância Administrativa nº 225.8.2020.51 para apurar se o servidor público agira de forma descortês e desrespeitosa em relação ao Delegado Geral e aos membros do Conselho Superior de Polícia. O fundamento fático da imputação correicional residiu nas expressões utilizadas pelo patrono do requerente na petição do referido Mandado de Segurança. Embora a peça processual estivesse subscrita por advogado constituído, o requerente admitiu, em termo de…
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