Processo 1039310-35.2022.4.01.3500
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1039310-35.2022.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS POLO PASSIVO:ZILDETE INACIO DE OLIVEIRA MARTINS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GRACE ANDREIA ESTEVES BORTOLUZZI - RS55215-A, ELIOMAR PIRES MARTINS - GO9970-A e ELIAS MENTA MACEDO - GO39405-A DESTINATÁRIO(S): ZILDETE INACIO DE OLIVEIRA MARTINS GRACE ANDREIA ESTEVES BORTOLUZZI - (OAB: RS55215-A) ELIOMAR PIRES MARTINS - (OAB: GO9970-A) ELIAS MENTA MACEDO - (OAB: GO39405-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463571787) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039310-35.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039310-35.2022.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS POLO PASSIVO:ZILDETE INACIO DE OLIVEIRA MARTINS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GRACE ANDREIA ESTEVES BORTOLUZZI - RS55215-A, ELIOMAR PIRES MARTINS - GO9970-A e ELIAS MENTA MACEDO - GO39405-A RELATOR(A):RAQUEL SOARES CHIARELLI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1039310-35.2022.4.01.3500 RELATÓRIO A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela Universidade Federal de Goiás (UFG) a v. acórdão cujas razões de decidir restaram sintetizadas na seguinte ementa (ID 455058295 - Pág. 1): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. VANTAGEM DO ART. 192, I, DA LEI Nº 8.112/1990. REVISÃO ADMINISTRATIVA APÓS REGISTRO PELO TCU. MAIS DE CINCO ANOS. DECADÊNCIA. TEMA 445 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte ré contra sentença em que o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos para determinar a manutenção do pagamento da vantagem prevista no art. 192, I, da Lei nº 8.112/1990, com base de cálculo correspondente à diferença de remuneração entre a classe da aposentadoria e a classe posterior; reconhecer a inexigibilidade da cobrança de valores recebidos; e condenar a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal. 2. A apelante sustenta que a vantagem deve incidir apenas sobre o vencimento básico, invoca a Orientação Normativa MPOG nº 11/2010, afirma inexistir direito adquirido a regime jurídico, defende a regularidade da autotutela administrativa, afasta a decadência e sustenta a possibilidade de reposição ao erário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a Administração pode revisar o critério de cálculo de aposentadoria já registrada pelo Tribunal de Contas da União, após o transcurso de mais de cinco anos, à luz do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 e da tese fixada no Tema 445 do STF. De forma subsidiária, discute-se: (i) a interpretação da expressão “remuneração” constante do art. 192, I, da Lei nº 8.112/1990; e (ii) a possibilidade de restituição ao erário de valores recebidos pela servidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O ato de aposentadoria constitui ato administrativo complexo, que se aperfeiçoa com o registro pelo Tribunal de Contas da União, nos termos…
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