Processo 1039316-42.2022.4.01.3500

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1039316-42.2022.4.01.3500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1039316-42.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS POLO PASSIVO:MARIA REGINA DE ANDRADE SOARES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIOMAR PIRES MARTINS - GO9970-A, ELIAS MENTA MACEDO - GO39405-A, IVONEIDE ESCHER MARTINS - GO12624-A, IGOR ESCHER PIRES MARTINS - GO49055-A e FRANCIS CAMPOS BORDAS - RS29219-A DESTINATÁRIO(S): MARIA REGINA DE ANDRADE SOARES ELIOMAR PIRES MARTINS - (OAB: GO9970-A) ELIAS MENTA MACEDO - (OAB: GO39405-A) IGOR ESCHER PIRES MARTINS - (OAB: GO49055-A) FRANCIS CAMPOS BORDAS - (OAB: RS29219-A) IVONEIDE ESCHER MARTINS - (OAB: GO12624-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457958526) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039316-42.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039316-42.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS POLO PASSIVO:MARIA REGINA DE ANDRADE SOARES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIOMAR PIRES MARTINS - GO9970-A, ELIAS MENTA MACEDO - GO39405-A, IVONEIDE ESCHER MARTINS - GO12624-A, IGOR ESCHER PIRES MARTINS - GO49055-A e FRANCIS CAMPOS BORDAS - RS29219-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1039316-42.2022.4.01.3500 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Universidade Federal de Goiás contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que julgou procedente o pedido formulado na ação de procedimento comum cível proposta por Maria Regina de Andrade Soares em face da referida autarquia. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: rejeitou a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça por entender que a declaração de hipossuficiência é suficiente para a sua concessão; afastou a alegação de litigância de má-fé por não vislumbrar dano processual ou alteração intencional da verdade; e, no mérito, reconheceu a decadência do direito da administração de revisar a aposentadoria concedida em 1992, com base no princípio da segurança jurídica e no Tema 445 do Supremo Tribunal Federal, declarando inexigível a cobrança de reposição ao erário no valor de R$ 6.067,99. Fixou-se, ainda, a condenação em honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a Universidade Federal de Goiás alega, em síntese, que a parte autora não faz jus à gratuidade de justiça por possuir rendimentos incompatíveis com o benefício, pleiteando sua revogação ou, subsidiariamente, a concessão parcial. Argumenta que a autora litigou de má-fé ao omitir a existência de ação coletiva prévia com decisão provisória favorável, buscando o enriquecimento sem causa. No mérito, defende a inocorrência da decadência administrativa, pois a aposentadoria é ato complexo pendente de registro no Tribunal de Contas da União, asseverando a legalidade da revisão da vantagem do art. 192, inciso I, da Lei 8.112/1990, que deve incidir exclusivamente sobre o vencimento básico, conforme trilha de auditoria da Controladoria Geral da União e a Orientação Normativa nº 11/2010. Sustenta, ademais, a ausência de violação à irredutibilidade de…

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