Processo 1039353-58.2020.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1039353-58.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO CELSO PINOT REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONIDAS PIMENTA DOS SANTOS - BA28420-A e JOAO CELSO PINOT - BA63945-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): JOAO CELSO PINOT LEONIDAS PIMENTA DOS SANTOS - (OAB: BA28420-A) JOAO CELSO PINOT - (OAB: BA63945-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461851758) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039353-58.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039353-58.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO CELSO PINOT REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONIDAS PIMENTA DOS SANTOS - BA28420-A e JOAO CELSO PINOT - BA63945-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1039353-58.2020.4.01.3300 APELANTE: JOAO CELSO PINOT Advogados do(a) APELANTE: JOAO CELSO PINOT - BA63945-A, LEONIDAS PIMENTA DOS SANTOS - BA28420-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto por João Celso Pinot contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário com fundamento na chamada revisão da vida toda, mediante inclusão dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no cálculo da renda mensal inicial, ao fundamento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, reconheceu a constitucionalidade e a natureza cogente do art. 3º da Lei 9.876/1999, afastando o direito de opção pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991. A sentença condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença aplicou de forma automática e irrestrita a orientação firmada nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, sem considerar que a ação foi ajuizada antes da alteração do entendimento do STF sobre a matéria. Afirma que, à época da propositura da demanda, havia orientação jurisprudencial favorável à revisão da vida toda, inclusive no âmbito do STJ e do STF, o que teria gerado legítima expectativa de direito, protegida pelos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e do direito adquirido. Defende que a mudança jurisprudencial não poderia retroagir para prejudicar segurados que já haviam buscado a tutela jurisdicional e que a modulação dos efeitos deveria resguardar as ações propostas antes do julgamento das ADIs, especialmente aquelas ajuizadas antes de 21/03/2024. Alega, ainda, que a aplicação inflexível da regra de transição desconsidera sua realidade contributiva, penaliza quem verteu contribuições antes de julho de 1994 e viola o princípio da proteção social. Requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial, com pagamento das diferenças, ou, subsidiariamente, o reconhecimento de modulação apta a preservar as ações…
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