Processo 1039355-47.2025.8.26.0576
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1039355-47.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Edison Domingos Pellegrine Junior - Banco Mercantil do Brasil S.A. - Vistos. RELATÓRIO EDISON DOMINGOS PELLEGRINE JUNIOR propôs a presente "Ação Revisional de Contrato C. Nulidade de Juros Abusivos e Danos Morais" em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré contrato de renovação de crédito pessoal não consignado, de nº 998000941213, no valor de R$ 1.673,59, para pagamento em 36 parcelas de R$ 352,98. Aduz que foi aplicada taxa de juros remuneratórios abusiva, de 19,40% ao mês e 739,56% ao ano, ao passo que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, para a mesma modalidade contratual, seria de 6,32% ao mês e 108,55% ao ano. Sustenta, assim, que os juros contratados superam de forma relevante a média de mercado, impondo ao consumidor desvantagem exagerada. Requer a revisão do contrato para adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, a devolução simples dos valores pagos em excesso e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Juntou procuração e documentos (fls. 18/39). À fl. 40, foi determinada manifestação da parte autora acerca de possível identidade de matéria com o processo nº 1039352-92.2025.8.26.0576. A parte autora esclareceu que as demandas versam sobre contratos distintos, indicando que, nestes autos, discute-se o contrato nº 998000941213, de 21/07/2025, no valor de R$ 1.673,59, com parcela de R$ 352,98 (fls. 43/44). Determinada a comprovação da hipossuficiência econômica (fls. 45/46), a parte autora se manifestou e juntou documentos (fls. 49/65). Justiça gratuita concedida à parte autora (fl. 66). A parte ré foi citada por meio eletrônico (fls. 70/71). Embora tenha juntado procuração e documentos de representação processual (fls. 72/97), deixou de apresentar contestação, conforme certificado à fl. 98. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO As questões suscitadas dispensam a produção de outras provas, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A ausência de contestação torna a parte ré revel, incidindo, em princípio, os efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil. A revelia, contudo, não conduz à procedência automática dos pedidos, cabendo ao Juízo examinar a verossimilhança das alegações, sua compatibilidade com os documentos acostados e a consequência jurídica delas decorrente. A ação merece ser julgada parcialmente procedente. A demanda versa sobre contrato de crédito concedido por instituição financeira a pessoa física destinatária final do serviço bancário, hipótese que se subsume ao conceito de relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC). A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, inclusive aos contratos bancários, encontra-se pacificada na Súmula 297 do STJ. Quanto à inversão do ônus da prova, dispõe o art. 6º, VIII, do CDC que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No caso, discute-se a abusividade de encargos em contrato bancário, sendo certo que o réu detém a documentação completa do ajuste, bem como os dados técnicos sobre taxas e composição do custo efetivo total.…
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