Processo 1039357-22.2025.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1039357-22.2025.4.01.3300 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA CREF 13/BA Advogados do(a) APELANTE: ANDRE DA COSTA NUNES - BA52362-A, FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - BA50551-A, JOAO MARCOS MACEDO PEDREIRA DE CERQUEIRA - BA77342-A APELADO: DIANA DE DEUS E SILVA DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo conselho de fiscalização de exercício profissional de sentença na qual foi julgada extinta execução fiscal por ausência de interesse de agir, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 e Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, uma vez que busca o recebimento de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento. O Apelante sustenta que a sentença deve ser reformada uma vez que os precedentes indicados não se aplicam ao caso, considerando que os conselhos de fiscalização profissional são regidos por lei específica, a Lei nº 12.514/2011, que estabelece o valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal. Sustenta, ainda, que não pode ser aplicada a nova norma às execuções em curso, em decorrência dos princípios da irretroatividade e da segurança jurídica. É o breve relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal submeteu a matéria objeto dos presentes autos à apreciação sob a sistemática da repercussão geral, firmando a seguinte tese: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.” (RE 1355208, Relator(a): Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024 - Tema 1184). O acórdão recebeu a seguinte ementa: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela…
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