Processo 1039375-11.2025.8.11.0041
TJMT • Ação Civil Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DECISÃO Processo: 1039375-11.2025.8.11.0041. REQUERENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. 1 - RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência ajuizada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A., atualmente denominada AXIA ENERGIA, concessionária do Aproveitamento Múltiplo de Manso (APM Manso), empreendimento hidrelétrico localizado no município de Chapada dos Guimarães, Estado de Mato Grosso. A requerente sustenta, em síntese, que a requerida encontra-se em estado de inadimplência sistemática e contumaz quanto às obrigações socioambientais assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado em 06.07.2000, passados mais de 25 anos da implantação do empreendimento, persistindo danos ambientais e sociais de elevada gravidade, consubstanciados no desequilíbrio da ictiofauna do reservatório, na ausência de estação de piscicultura, na falta de titulação definitiva das áreas de reassentamento de aproximadamente 600 famílias, na precariedade da infraestrutura viária e no isolamento de comunidades tradicionais e assentamentos rurais. A requerida, em sede de contestação, arguiu preliminares de perda superveniente de objeto em razão da celebração do Termo de Compromisso Ambiental (TCA nº 03/2025) junto à SEMA-MT, bem como ilegitimidade ativa e passiva, impugnação ao valor da causa e, no mérito, sustentou a regularidade de sua atuação, lastreada na renovação da Licença de Operação (LO nº 336428/2025), afirmando que as obrigações reclamadas ou já foram cumpridas, ou encontram-se em curso conforme cronograma administrativo pactuado com o órgão ambiental competente. Tentada a conciliação no âmbito do CEJUSC Ambiental, esta restou infrutífera, conforme Termo de Sessão de Mediação lavrado em 16.10.2025. O Ministério Público Estadual, na condição de custos legis, manifestou-se favoravelmente à produção probatória requerida pela autora. O Estado de Mato Grosso, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado, apresentou manifestação informando a vigência e o cumprimento progressivo do TCA nº 03/2025, sem óbice administrativo ou legal ao atendimento das obrigações pactuadas. É o relatório. Fundamento e decido. 2 - DA TUTELA DE URGÊNCIA. Compulsando os autos com a acuidade que a gravidade da matéria exige, e procedendo à cognição sumária própria desta sede, impende reconhecer que o pedido de tutela de urgência não reúne, no atual estágio probatório, os requisitos cumulativos e indispensáveis previstos no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.1. Da Ausência de Probabilidade do Direito em Grau Suficiente No que concerne ao fumus boni iuris, embora este Juízo reconheça a seriedade e a relevância dos fatos narrados na petição inicial, bem como a inegável gravidade do passivo socioambiental acumulado ao longo de décadas, a análise da probabilidade do direito, neste momento processual, encontra-se substancialmente comprometida pela superveniência de fatos novos que alteram o panorama jurídico da demanda. Com efeito, a celebração do Termo de Compromisso Ambiental nº 03/SUIMIS/SALARH/SEMA-MT/2025, firmado em 19.08.2025 entre a requerida, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e a Procuradoria-Geral do Estado, seguida da renovação da Licença de Operação…
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