Processo 1039376-56.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1039376-56.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1039376-56.2026.8.13.0024/MG AUTOR : CARLOS JUNIO FERNANDES PEREIRA ADVOGADO(A) : KLISMAM ALVES DE OLIVEIRA (OAB MG194064) RÉU : VIC ENGENHARIA S/A ADVOGADO(A) : THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) RÉU : VILLA BELLA DUBAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) SENTENÇA   Assunto: Ausência de comprovação de atraso na entrega das chaves do imóvel.   Vistos…   RELATÓRIO   Dispensado o relatório, conforme expressa autorização conferida pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, destaco apenas que CARLOS JUNIO FERNANDES PEREIRA ajuizou a presente ação contra VILLA BELLA DUBAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e VIC ENGENHARIA S/A, sob o argumento de que adquiriu imóvel na planta, referente ao empreendimento denominado Villa Vic Dubai (Mirage), pelo valor de R$207.548,76. Alega que, de acordo com os termos contratuais, a conclusão das obras e a entrega das chaves estavam previstas para ocorrer no prazo de 36 meses após fechamento da demanda mínima desta fase. Destaca que o referido contrato não especificava prazo certo e definitivo para a entrega do empreendimento, o que afronta o entendimento consolidado do STJ. Pontua que o contrato de mútuo imobiliário apresentava prazo de construção/legalização de 23 meses (que se encerrou em 17.03.2025); entretanto, as chaves somente foram entregues em 19.01.2026. Pede condenação da parte promovida ao pagamento do importe de R$20.770,35, correspondente à multa contratual; bem como a pagar indenização por danos morais no montante mínimo de R$10.000,00.   Contestação una apresentada no evento 27.   Impugnação à contestação no evento 28.   Na audiência realizada (Termo no evento 29), não foi possível a composição entre as partes.   Assim, enfatizando a continuidade dos serviços jurisdicionais, bem como em atenção aos princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.   FUNDAMENTOS   - Da justiça gratuita   Em sede de Juizados Especiais, no primeiro grau, não há condenação em custas e/ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Logo, eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita deverá ser formulado perante a Turma Recursal, na hipótese de interposição de Recurso Inominado, eis que a mesma é quem será competente para apreciá-lo , diante dos dispositivos legais que regem os Juizados Especiais Cíveis.   – Da preliminar de incompetência territorial   Aduz a parte promovida que o foro competente para dirimir conflitos do contrato colaborativo entre as partes é a Comarca de Vespasiano/MG (foro de eleição). Todavia, não há como prosperar tal arguição de incompetência territorial, eis que se trata de relação de consumo e o autor possui domicílio na Comarca de Belo Horizonte/MG. Nos termos do art. 101, I do CDC, inexiste óbice legal à propositura da presente ação neste Juízo. Assim, rejeita-se tal arguição de incompetência relativa.   – Da preliminar de litisconsórcio passivo/ Incompetência da Justiça Estadual   O CDC elencou a regra da responsabilidade solidária, ou seja, respondem pelo dano causado ao consumidor e/ou pela falha do serviço todos aqueles que participam da cadeia de consumo.    Ademais, conforme teoria da asserção, a legitimidade para figurar no polo passivo do feito diz respeito à verificação da pertinência abstrata com o direito material controvertido. Assim, se em uma…

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