Processo 1039377-78.2025.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1039377-78.2025.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1039377-78.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Requisição de Pequeno Valor - RPV, Regime Estatutário, Adicional de Serviço Noturno] Relator: Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO Turma Julgadora: [DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO] Parte(s): [EDSON ARCANJO DO CARMO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), FELIPE AUGUSTO FAVERO ZERWES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RODRIGO GUIMARAES DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO E TRÂMITE DE EXECUÇÃO COLETIVA PELO SINDICATO. EFEITO INTERRUPTIVO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento individual de sentença coletiva, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executória. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão executória em cumprimento individual fundado em sentença coletiva cuja execução coletiva permanece em curso; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para aplicação da teoria da causa madura, com julgamento imediato do mérito executivo pelo Tribunal. III. Razões de decidir: 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, nos Temas n. 877 e n. 880, de que o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva é quinquenal, contado do trânsito em julgado da decisão coletiva, não sendo afastado, por si só, pela necessidade de liquidação ou juntada de documentos. Contudo, esse entendimento não autoriza o reconhecimento automático da prescrição quando inexiste inércia do titular do direito, em razão da atuação útil do substituto processual na execução coletiva. 4. A interpretação sistemática da jurisprudência do STJ, inclusive do Tema 1.253, não autoriza imputar ao substituído os efeitos desfavoráveis da condução processual coletiva quando inexistente inércia pessoal, sendo incompatível com a boa-fé objetiva reconhecer a prescrição nessa hipótese. 5. Também incidem a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório, pois o ente público, após requerer o desmembramento da execução coletiva em demandas individuais, não pode sustentar a prescrição justamente das execuções cuja individualização postulou. 6. Não se mostra cabível a aplicação da teoria da causa madura quando a sentença se limita ao reconhecimento da prescrição e remanescem questões executivas relevantes não apreciadas pelo Juízo de origem, relacionadas à legitimidade da parte exequente, aos limites do título coletivo e à regularidade dos cálculos apresentados IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso parcialmente provido para afastar a prescrição da pretensão executória e determinar o retorno dos…

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