Processo 1039382-03.2025.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1039382-03.2025.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1039382-03.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Requisição de Pequeno Valor - RPV, Regime Estatutário, Adicional de Serviço Noturno] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [FERNANDO RIBEIRO DE ARAUJO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), FELIPE AUGUSTO FAVERO ZERWES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RODRIGO GUIMARAES DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADICIONAL NOTURNO DE SERVIDORES DA EDUCAÇÃO PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR EXECUÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR SINDICATO. DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA EM EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que, nos autos de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, acolheu impugnação apresentada pelo Estado de Mato Grosso, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu a execução ajuizada por servidor substituído em ação coletiva promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Ensino Público de Mato Grosso (SINTEP/MT), destinada ao recebimento de diferenças de adicional noturno, sob o fundamento de decurso do prazo entre o trânsito em julgado da sentença coletiva e o ajuizamento do cumprimento individual. O recorrente requer a reforma da sentença para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão executória individual decorrente de sentença coletiva, considerando o lapso temporal entre o trânsito em julgado do título judicial e o ajuizamento do cumprimento individual; (ii) estabelecer se o ajuizamento do cumprimento de sentença coletivo pelo sindicato e o posterior requerimento de desmembramento da execução coletiva em demandas individualizadas interrompem o prazo prescricional e afastam a caracterização de inércia do substituído. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 877, fixa a orientação de que o prazo prescricional da execução individual conta-se do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência do art. 94, da Lei n. 8.078/1990, sem afastar a incidência de causas interruptivas da prescrição. 4. O ajuizamento da execução coletiva promovida pelo sindicato interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual, pois evidencia atuação processual voltada à satisfação do crédito e afasta a inércia dos substituídos. 5. A execução coletiva permaneceu em regular tramitação após o trânsito em julgado da sentença coletiva, com prática de atos voltados…

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