Processo 1039385-52.2025.8.13.0024

TJMG • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
1039385-52.2025.8.13.0024
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1039385-52.2025.8.13.0024/MG EMBARGANTE : PEDRO FREIRE BOTELHO MAGALHAES ADVOGADO(A) : SÁLVIO MIRANDA GONÇALVES JÚNIOR (OAB MG136642) ADVOGADO(A) : NACAYRA DA CUNHA PEIXOTO MARQUES (OAB MG223073) EMBARGADO : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - FIDC PREMIUM ADVOGADO(A) : LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202) ADVOGADO(A) : ULYSSES ECCLISSATO NETO (OAB SP182700) SENTENÇA I –RELATÓRIO PEDRO FREIRE BOTELHO MAGALHÃES opôs os presentes embargos à execução em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – FIDC PREMIUM, estando ambos qualificados na peça inicial. Afirmou que o processo de execução foi originariamente distribuído em face de Dirceu Magalhães, que faleceu no curso do processo, motivo pelo qual a execução foi redirecionada ao seu herdeiro, ora embargante. Disse que o réu Dirceu foi citado em 19/05/2015, sendo esse o marco inicial para a ocorrência da prescrição. Narrou que o exequente permaneceu inerte até 26/10/2018, sem qualquer medida que visasse a satisfação do crédito. Sustentou que, em 26/10/2021, se consubstanciou a prescrição intercorrente, porquanto decorrido o prazo de cinco anos previsto no art. 206, §5º, I do Código Civil. Aduziu a sua ilegitimidade passiva, defendendo que é o único herdeiro de Dirceu, e que não houve a abertura do inventário, bem como não há bens a partilhar. Requereu a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos à execução. Ao final, pede a procedência do pedido inicial para que seja reconhecida a prescrição intercorrente, com a extinção do feito com resolução do mérito. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do executado. Decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo e deferiu os benefícios da justiça gratuita em  evento 13, DOC1 . Embargos de declaração em  evento 16, DOC1 , rejeitados conforme decisão de  evento 26, DOC1 . Devidamente intimada, a embargada apresentou impugnação aos embargos à execução em  evento 63, DOC1 , defendendo a inocorrência de prescrição intercorrente; que a prescrição intercorrente pressupõe inércia culposa, e não a simples ausência de êxito na constrição patrimonial; que os pedidos de inclusão de sucessores e as diligências voltadas à localização de bens constituem atos inequívocos de persecução do crédito, suficientes para impedir o curso da prescrição intercorrente; que a inexistência de inventário formalmente instaurado não afasta, por si só, a legitimidade do herdeiro para figurar no polo passivo, sobretudo quando ainda não comprovada, de forma cabal, a inexistência de patrimônio deixado pelo falecido. Ao final, pugna pela rejeição dos embargos à execução. Réplica em  evento 64, DOC1 . Intimadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de embargos à execução. In specie, em atenção à alegação da parte executada, arregimenta que a prescrição do título, pois ausente o processo executivo de movimentação processual além do prazo da lei. Antes de mais nada deve-se levar em consideração o posicionamento das cortes brasileiras, quanto à questão da prescrição: A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Jurisprudência recente dita que, deve-se observar sob qual comando processual tramitou o feito e sua subsequente suspensão, a fim de verificar qual prazo deverá ser observado para os…

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