Processo 1039385-89.2024.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1039385-89.2024.8.11.0041 RECORRENTE(S): CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A RECORRIDA(S): JOSE MARIA GONZAGA Trata-se de Recurso Especial interposto por CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 348011896. Opostos embargos de declaração, esses foram parcialmente acolhidos no id. 357101352. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos arts. 85, § 2º, e 86, caput, do Código de Processo Civil, assim como a existência de dissídio jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões no id. 370280371. É o relatório. Decido. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação ao art. 86, caput, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido ignorou a aludida disposição legal ao considerar como "mínimo" o decaimento do autor que restou vencido em 2/3 (dois terços) de sua pretensão material. Aduz que: Ao manter a condenação da Seguradora em 100% das custas e honorários, a decisão ignorou a improcedência total dos pedidos relativos aos planos "Idade Certa" (contrato nº XXX.XXX.XXX-XX) e "Mais Vida" (contrato nº XXX.XXX.XXX-XX). A existência de pedidos autônomos rejeitados atrai a incidência do caput do Art. 86, impondo a distribuição proporcional. Suscita, ainda, ofensa ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que diante da sucumbência recíproca, os honorários do patrono da ré devem incidir sobre o proveito econômico obtido (valor dos planos julgados improcedentes), o que foi negado pelo Tribunal de origem. Contudo, inferem-se dos autos os seguintes fundamentos de decidir: Não há sucumbência recíproca, pois o autor obteve êxito quanto ao pedido principal, consistente no reconhecimento da transmutação indevida do contrato e na condenação ao pagamento de indenizações, caracterizando-se apenas decaimento mínimo em relação a pedidos acessórios, o que autoriza a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC. [...] Com efeito, o julgado analisou expressamente a questão da sucumbência e aplicou corretamente o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando o autor decai de parte mínima do pedido, o réu deve responder integralmente pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios. A análise do resultado da demanda evidencia que o autor obteve êxito quanto ao pedido principal, consistente no reconhecimento da transmutação indevida do contrato de previdência firmado em 1968, com consequente condenação ao pagamento de danos materiais (a serem apurados em liquidação) e danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Como se vê, o decaimento do autor restringiu-se apenas a dois pedidos acessórios relacionados a contratos distintos, circunstância que caracteriza…
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