Processo 1039389-92.2025.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 1039389-92.2025.8.11.0041 RECORRENTE: ESTADO DE MATO GROSSO. RECORRIDO: JESUS EURÍPEDES PENARIOL. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão constante no Id. 374451897. A parte recorrente alega violação ao art. 1º do Decreto n. 20.910/32, bem como ao entendimento firmado no Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça, além de dissídio jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões no Id. 374451897. É o relatório. Decido. Capítulo 1 – Da sistemática de recursos repetitivos. Tema n. 880/STJ. Distinguishing. Sustenta a parte recorrente que o acórdão recorrido contrariaria a tese firmada no Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça, atinente à prescrição da execução individual de sentença coletiva. A princípio, a questão vertida na exegese recursal está correlacionada à sistemática de recursos repetitivos no Tema n. 880 do STJ, a aparentemente atrair sua afetação ao presente caso, dada a seguinte tese firmada: Tema 880 - "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". Todavia, verifica-se ausência de aderência estrita entre a moldura fático-jurídica do acórdão recorrido e o paradigma repetitivo invocado. Isso porque o Tema 880/STJ versa sobre a fluência do prazo prescricional da execução individual de sentença coletiva, considerando o respectivo termo inicial e a incidência da modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.336.026/PE. No caso concreto, entretanto, o acórdão recorrido não se fundamentou na mera definição abstrata do prazo prescricional quinquenal da execução individual. Ao contrário, a controvérsia foi solucionada a partir do reconhecimento de causa interruptiva da prescrição decorrente da execução coletiva promovida pelo sindicato substituto processual, bem como da ausência de inércia do exequente. Nesse sentido, constou expressamente do acórdão recorrido: “(...) No caso em análise, restou incontroverso que, após o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorrido em 17.8.2016, o Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público do Estado de Mato Grosso (SINTEP) promoveu o cumprimento de sentença coletivo. Em consulta ao processo n. 0019039-96.2008.8.11.0041, verifica-se que o Sindicato atuou de forma diligente, buscando a satisfação do crédito (Id 65135278, fls. 104/08 daqueles autos). A interrupção do prazo prescricional ocorreu com o ajuizamento da execução coletiva e o prazo somente voltaria a correr (pela metade) após o…
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