Processo 1039398-10.2019.8.26.0506
TJSP • Embargos À Execução
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Processo 1039398-10.2019.8.26.0506 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Clara Miranda Beraldo Nunes - Novo Centro Comercial R. P. Ltda. - Vistos. Clara Miranda Beraldo Nunes opôs Embargos à Execução em face da execução promovida por Novo Centro Comercial R. P. Ltda., processo nº 0967627-16.2012.8.26.0506, que tramita perante este Juízo e Cartório. A ação executiva originária cobrava a quantia de R$ 74.635,67 (setenta e quatro mil, seiscentos e trinta e cinco reais e sessenta e sete centavos), discriminada em R$ 69.330,89 a título de aluguéis vencidos no período de 05 de agosto de 2010 a 05 de outubro de 2012, e R$ 5.304,78 referente a encargos comuns e específicos vencidos no mesmo período. Nas razões dos embargos (fls. 1/5), a embargante sustentou, em síntese, a existência de excesso de execução, alegando que o exequente cobra valores já pagos, ignorando depósitos judiciais realizados pela locatária Nelita Lisboa Costa na ação de despejo anterior (Proc. nº 0034747-64.2010.8.26.0506). Afirmou que o embargado agiu com má-fé ao não abater os depósitos consignados, requerendo a aplicação do artigo 940 do Código Civil. Insurgiu-se, ainda, contra a cobrança de valores a título de "condomínio/encargos", sob o argumento de que o imóvel locado é residencial isolado, não integrante de condomínio ou shopping, e que tal cobrança careceria de comprovação documental exigida pelo artigo 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Devidamente intimado (fls. 53/54), o embargado apresentou impugnação (fls. 55/62), na qual sustentou a regularidade da execução. Esclareceu que os valores nominados como "condomínio" na planilha de débitos correspondem, na verdade, a IPTU e seguro do imóvel, despesas expressamente previstas no contrato de locação (cláusula segunda, fls. 16). Quanto aos depósitos judiciais, alegou que foram feitos de forma espontânea e esporádica pela locatária na ação de despejo, sem efeito de consignação específica, e que se encontravam pendentes de conciliação com as execuções, uma vez que o valor total devido superava o montante depositado. Destacou, ainda, que havia duas execuções em curso contra a mesma relação locatícia, distribuídas entre a 7ª e a 8ª Varas Cíveis desta Comarca. Sobreveio réplica da embargante (fls. 82/85). Ante a complexidade da matéria e a necessidade de apuração do valor efetivamente devido, foi determinada a realização de prova pericial contábil (fls. 133/134). A perita apresentou seu laudo inicial às fls. 199/211, no qual realizou os cálculos com a compensação dos depósitos judiciais, concluindo por um saldo devedor de R$ 182.846,10 (cento e oitenta e dois mil, oitocentos e quarenta e seis reais e dez centavos) para fevereiro de 2024. Após impugnação do embargado (fls. 226/229), que apontou que o laudo havia incorretamente compensado os depósitos judiciais quando o objetivo da prova era apurar eventual excesso na execução, e diante da manifestação da embargante (fls. 224/225), este Juízo determinou que a perita apresentasse também os cálculos sem as compensações (fls. 259). Em atendimento, a perita apresentou laudo complementar (fls. 264/266), apurando para 31 de outubro de 2018 o montante de R$ 183.070,99 (cento e oitenta e três mil, setenta reais e noventa e nove centavos), sem considerar os depósitos judiciais. As partes apresentaram esclarecimentos adicionais sobre o laudo (fls. 236/238, 242/243, 250/252 e 256/257), após o que a instrução foi encerrada (fls. 273). Em…
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