Processo 1039399-19.2021.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1039399-19.2021.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1039399-19.2021.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: DIVINO APARECIDO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S DESTINATÁRIO(S): APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS PAULO JORGE NICOLA JUNIOR - (OAB: SP295406-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ALCIDES NEY JOSE GOMES - (OAB: MS8659-S) DIVINO APARECIDO DOS SANTOS JORGE NICOLA JUNIOR - (OAB: SP295406-A) MARIZETE DE PAULA LIMA SANTOS JORGE NICOLA JUNIOR - (OAB: SP295406-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457612696) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039399-19.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000532-46.2018.4.01.3502 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: DIVINO APARECIDO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1039399-19.2021.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Divino, Marizete e Outros em face de decisão proferida no âmbito de execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal, que, após diligências destinadas à constrição patrimonial, determinou a restrição de circulação sobre os veículos de propriedade dos agravantes. Os agravantes sustentam, em síntese, que a manutenção da restrição de circulação configura medida desproporcional e excessivamente gravosa, em afronta ao art. 805 do Código de Processo Civil, por impedir a utilização dos veículos, que seriam seus únicos meios de locomoção. Alegam, ainda, que a finalidade da execução poderia ser preservada mediante restrição apenas de transferência, sem impedir a circulação dos automóveis. Contrarrazões apresentadas É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1039399-19.2021.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR): No tocante ao pedido de revogação da restrição de circulação incidente sobre o veículo I/KIA CERATO EX3 1.6 MTNB, placa NKP3439, verifica-se a ocorrência de perda superveniente do objeto. Isso porque consta dos autos de origem a decisão ID 2148094184, pela qual foi determinado o cancelamento da restrição anteriormente imposta sobre referido veículo. Dessa forma, tendo a própria instância de origem promovido o levantamento da medida que constituía objeto da insurgência recursal, não subsiste utilidade ou necessidade na apreciação do pedido, circunstância que impõe o reconhecimento da prejudicialidade do agravo neste ponto. Assim, julgo prejudicado o agravo de instrumento quanto ao pedido relacionado ao veículo I/KIA CERATO EX3 1.6 MTNB, placa NKP3439. No que se refere à manutenção da restrição imposta ao veículo CITROEN C3 EXCL 1.4 FLEX, placa JGS0751, não se verifica ilegalidade ou desproporcionalidade…

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