Processo 1039402-96.2025.4.01.3600

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1039402-96.2025.4.01.3600
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJMT
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1039402-96.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DOMINGOS CAETANO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA PENHA OLIVEIRA DIAS CARDOSO - MT12617/B POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por DOMINGOS CAETANO DA SILVA em face de ato atribuído ao Presidente da Junta de Recursos da Previdência Social, objetivando, em síntese, a determinação de análise de recurso administrativo referente a pedido de aposentadoria por idade rural. Alega a parte autora que requereu administrativamente o benefício em 06/05/2019, o qual foi indeferido, tendo interposto recurso administrativo em 16/02/2021. Sustenta que, até a impetração, o recurso não havia sido analisado, em afronta ao prazo previsto na Lei nº 9.784/99, configurando mora administrativa e violação ao direito à razoável duração do processo. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata análise do recurso, bem como a concessão definitiva da segurança. Inicialmente, o feito foi distribuído perante a Justiça Estadual, que declinou da competência em favor da Justiça Federal, com fundamento no art. 109, VIII, da Constituição Federal (id. 2221026029). Recebidos os autos na Justiça Federal, foi proferida decisão (id. 2221294466) determinando a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para comprovação documental da alegada mora administrativa e indicação da pessoa jurídica responsável pela autoridade coatora. Em cumprimento, a parte impetrante apresentou emenda à inicial (id. 2223109846), indicando o INSS como responsável pela representação da autoridade coatora, bem como juntando o processo administrativo e o recurso ordinário. Alegou que, apesar de julgamento do pedido administrativo em 19/03/2020, o recurso interposto em 16/02/2021 permanecia sem análise conclusiva, com ausência de movimentação desde 05/05/2025. Na sequência, foi proferida decisão (id. 2223368472) que acolheu a emenda à inicial e deferiu a tutela liminar, determinando à autoridade impetrada a análise do recurso administrativo no prazo de 30 dias, reconhecendo, em juízo sumário, a plausibilidade do direito e o perigo da demora. Na mesma decisão, foi concedida a gratuidade da justiça, determinada a exclusão do INSS e da Agência da Previdência Social de Jaciara/MT do polo passivo por ilegitimidade, e incluídos a União Federal e o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) no polo passivo, com determinação de notificação da autoridade para prestação de informações. A União Federal, por meio da Advocacia-Geral da União, apresentou petição intercorrente (id. 2224940432), requerendo seu ingresso no feito e a intimação dos atos processuais, com fundamento no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Posteriormente, a autoridade coatora prestou informações (id. 2230779678), informando que o recurso administrativo nº 44234.396643/2021-11 foi julgado em 17/05/2023, com conversão do julgamento em diligência, e que os autos foram remetidos ao INSS. Consta dos documentos administrativos anexados que o pedido de aposentadoria foi indeferido por ausência de comprovação de atividade rural suficiente, tendo o recurso sido apreciado pela 12ª Junta de Recursos do CRPS, que decidiu, em 17/05/2023, pela conversão do julgamento em diligência para realização de justificação administrativa e posterior…

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