Processo 1039404-95.2024.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1039404-95.2024.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1039404-95.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Expedição de CND, Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [RAIZEN S.A. - CNPJ: 33.453.598/0001-23 (APELADO), VICTOR MORQUECHO AMARAL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. - CNPJ: 33.453.598/0039-04 (APELADO), RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. - CNPJ: 33.453.598/0104-39 (APELADO), RAIZEN S.A. - CNPJ: 33.453.598/0053-54 (APELADO), MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO - CNPJ: 03.507.415/0013-88 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), RONALDO REDENSCHI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JULIO SALLES COSTA JANOLIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANDREA DE SOUZA GONCALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SEGURO-GARANTIA. GARANTIA ANTECIPADA DO JUÍZO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CADIN. PROTESTO DE CDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESISTÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória ajuizada com o objetivo de reconhecer a validade e suficiência de apólices de seguro-garantia ofertadas para assegurar débitos tributários estaduais, determinando a expedição e renovação de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), bem como a abstenção de inscrição no CADIN estadual e de protesto das Certidões de Dívida Ativa vinculadas aos débitos discutidos nos autos. O ente estatal requer a reforma da sentença para afastar os efeitos atribuídos ao seguro-garantia e excluir a condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se o oferecimento de seguro-garantia suspende a exigibilidade do crédito tributário a ponto de impedir inscrição em cadastro de inadimplentes e protesto de CDA; e (ii) determinar se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O seguro-garantia possui natureza de caução apta a assegurar o débito tributário, em equiparação à penhora, permitindo a regularidade fiscal do contribuinte mediante expedição de CPEN. 4. O artigo 151 do Código Tributário Nacional estabelece rol taxativo das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não incluindo o seguro-garantia entre elas. 5. O oferecimento de seguro-garantia não impede o protesto das Certidões de Dívida Ativa nem a inscrição do contribuinte em cadastro de inadimplentes, salvo quando presente causa legal específica de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 6. O artigo 7º da Lei n. 10.522/2002 condiciona a suspensão do registro no CADIN…

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