Processo 1039405-80.2024.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1039405-80.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] Relator: Des(a). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), JORGE LUIZ MOURA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), ROGERIO BRUNO FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO A EXCELENTÍSSIMA SRA. DESA. RELATORA MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. EXCLUSÃO SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO. PRETERIÇÃO FUNCIONAL DECORRENTE DE OMISSÃO ESTATAL. PROMOÇÃO RETROATIVA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do ato de desligamento de candidato do Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar, reconhecendo sua equiparação funcional, com promoção retroativa, reclassificação por antiguidade e pagamento de diferenças salariais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a exclusão do autor do curso de formação, sem instauração de processo administrativo e sem observância do contraditório e da ampla defesa, é válida; (ii) verificar se a conduta estatal que retardou a conclusão do curso caracteriza preterição funcional apta a ensejar promoção retroativa; e (iii) definir se são devidas as diferenças remuneratórias decorrentes da reclassificação funcional. III. Razões de decidir 3. A exclusão de candidato de curso de formação militar exige prévio procedimento administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo inválido o desligamento promovido de forma unilateral pela Administração. 4. A omissão estatal na oferta integral do curso de formação, aliada à ausência de justificativa plausível para o atraso na conclusão, configura falha administrativa apta a ensejar a responsabilização do ente público. 5. A conclusão tardia do curso, em turma posterior, decorreu exclusivamente da conduta administrativa, caracterizando preterição funcional, com prejuízo à antiguidade e à evolução na carreira militar. 6. É cabível a promoção em ressarcimento por preterição, com reclassificação retroativa e pagamento das diferenças remuneratórias, porquanto demonstrado o erro administrativo que impediu a progressão regular do servidor. 7. Não se aplicam, ao caso, as limitações decorrentes dos Temas 454 e 671 do STF, pois a situação não se restringe à investidura precária, mas envolve conduta omissiva da Administração que obstou o regular…
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