Processo 1039423-58.2023.8.11.0002

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1039423-58.2023.8.11.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Várzea Grande
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1039423-58.2023.8.11.0002. REQUERENTE: BENEDITO CARMINDO DAS CHAGAS REQUERIDO: CIDINEI FERREIRA MENDES Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por BENEDITO CARMINDO DAS CHAGAS em desfavor de CIDINEI FERREIRA MENDES, todos qualificados nos autos. Narra o autor que, em 18 de agosto de 2023, concedeu entrevista ao site de notícias "O Empallador" tecendo elogios ao Prefeito do Município de Várzea Grande, Sr. Kalil Baracat. Em reação à entrevista, o requerido gravou e divulgou áudio via aplicativo WhatsApp com expressões gravemente ofensivas dirigidas ao autor, entre as quais os termos "vagabundo", "desqualificado", "puxa saco" e "pidão", além de declarar querer agredi-lo fisicamente. O áudio foi divulgado no mesmo site e circulou amplamente nas redes sociais, atingindo a honra e a imagem do autor perante a comunidade do Bairro Nova Fronteira, onde exerce liderança comunitária há mais de trinta anos. Sustenta que as ofensas lhe causaram abalo psicológico e dano moral de grande monta, razão pela qual pleiteia indenização no valor de R$ 30.000,00, acrescida de juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios (Id. 134270724). A petição inicial foi recebida com deferimento da gratuidade da justiça ao autor e designação de audiência de conciliação (Id. 134383060). Na audiência de conciliação, não se obteve êxito na composição entre as partes (Id. 141865104). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação arguindo, preliminarmente, o benefício da gratuidade da justiça, e, no mérito, sustentando a ocorrência de ofensas recíprocas e a inexistência de dano moral indenizável, sob o argumento de que o próprio autor teria revidado de forma mais gravosa, por meio de vídeo veiculado no site "O Empallador", no qual dirigiu ao requerido xingamentos diretos e o desafiou para enfrentamento pessoal. Subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório, por excessividade e pela modesta condição econômica do requerido (Id. 142722991). O autor apresentou impugnação à contestação refutando a tese de reciprocidade, sustentando que sua manifestação posterior configurou exercício legítimo do direito de resposta, e reiterando os pedidos iniciais (Id. 153383380). Proferida decisão saneadora, que deferiu a gratuidade da justiça ao requerido, fixou os pontos controvertidos, deferiu a produção de prova testemunhal para ambas as partes e designou audiência de instrução (Id. 198318559). Em cumprimento à determinação da decisão saneadora, o autor juntou aos autos cópia integral do processo criminal correlato, nº 1038928-14.2023.8.11.0002, em trâmite na 2ª Vara Criminal desta Comarca, referente à queixa-crime pelos mesmos fatos (Id. 201089603). Na audiência de instrução, procedeu-se à inquirição da testemunha Márcio F. de Oliveira, arrolada pelo autor. As demais oitivas foram objeto de desistência pelas partes, sendo declarada encerrada a instrução processual e concedido prazo para apresentação de memoriais escritos (Id. 207413968). A parte autora apresentou suas derradeiras alegações no Id. 209487317 e o requerido no Id. 211532476. E os autos vieram conclusos. É o relato. Fundamento e decido. 1. Do pedido de suspensão do processo. Nas alegações finais, o requerido requereu a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da ação penal correlata (nº 1038928-14.2023.8.11.0002), com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC,…

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