Processo 1039429-77.2024.4.01.4000
TRF1 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1039429-77.2024.4.01.4000 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SANTOS RIBEIRO, GOUVEIA E PAULINO SOCIEDADE DE ADVOGADOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LORENA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA - PI10023-A e GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO - PI5692-A DESTINATÁRIO(S): SANTOS RIBEIRO, GOUVEIA E PAULINO SOCIEDADE DE ADVOGADOS GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO - (OAB: PI5692-A) LORENA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA - (OAB: PI10023-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462211409) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039429-77.2024.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039429-77.2024.4.01.4000 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SANTOS RIBEIRO, GOUVEIA E PAULINO SOCIEDADE DE ADVOGADOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LORENA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA - PI10023-A e GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO - PI5692-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1039429-77.2024.4.01.4000 APELANTE(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO(S): SANTOS RIBEIRO, GOUVEIA E PAULINO SOCIEDADE DE ADVOGADOS RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Piauí que, nos autos de mandado de segurança impetrado por SANTOS RIBEIRO, GOUVEIA E PAULINO SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Teresina/PI, concedeu a segurança. O magistrado de origem extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, confirmando a liminar anteriormente concedida para determinar que a autoridade impetrada encaminhe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) os débitos tributários exigíveis da impetrante (objeto dos processos fiscais nº 19414.017.159/2024-13 e 19414.017.180/2024-19) que se encontrem vencidos há mais de 90 (noventa) dias, sob a égide do artigo 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e das Portarias MF nº 447/2018 e PGFN nº 33/2018. Na petição inicial, a sociedade impetrante aduziu possuir débitos de natureza tributária exigíveis e pendentes sob administração da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os quais, malgrado o esgotamento do prazo normativo de 90 dias, não foram remetidos à PGFN para inscrição em dívida ativa da União. Argumentou que a inércia fazendária cria óbice ilegal ao exercício de seu direito de regularização fiscal mediante adesão a programas de transação tributária excepcional regulados pelo Edital PGDAU nº 02/2024. A medida liminar foi deferida na origem para ordenar à autoridade impetrada o envio de todos os débitos exigíveis que tenham superado o prazo regulamentar na Receita Federal do Brasil. As autoridades impetradas prestaram informações no prazo legal. O Delegado da Receita Federal noticiou o integral cumprimento do provimento de urgência, indicando o encaminhamento dos débitos federais sob o PA nº 10384.721832/2025-16 e do passivo de ISS para a Procuradoria do Município de Teresina (PA nº 10384.721837/2025-49). Noticiou outrossim a existência de um parcelamento…
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