Processo 1039439-84.2026.8.11.0041

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1039439-84.2026.8.11.0041
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Esp. Família e Sucessões de Cuiabá
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1039439-84.2026.8.11.0041. REPRESENTANTE: JACY PINHEIRO DA SILVA EXEQUENTE: JANICE PINHEIRO DA SIVLA EXECUTADO: CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DE CUIABÁ-MT Vistos, etc. Ciente da decisão de ID. 240641958. Intime-se o d. patrono, subscritor da peça de ingresso para que, no prazo de 15 dias, instrua o feito com a cópia do assento de nascimento de Janice Pinheiro da Silva. Decorrido o aludido interregno sem qualquer manifestação, certifique-se e, em seguida, conclusos. De outro viés, atendida a determinação supra, após certificada a ocorrência, prossiga-se no cumprimento da decisão que se segue. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por JACY PINHEIRO DA SILVA, na condição de curadora de JANICE PINHEIRO DA SILVA, ambas qualificadas nos autos. Aduz a autora que a sentença que deferiu a curatela transitou em julgado em 29 de abril de 2014, contudo, até a presente data, não foi expedido o competente mandado judicial para averbação da curatela no assento de nascimento da curatelada. Sustenta que a ausência do referido registro compromete a publicidade e a eficácia da decisão judicial perante terceiros, gerando insegurança jurídica e dificultando o exercício da curatela perante cartórios, instituições financeiras, órgãos públicos e demais entidades, razão pela qual requer a expedição do competente mandado de averbação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que o registro da sentença de curatela no Registro Civil de Pessoas Naturais é obrigatório para garantir a eficácia perante terceiros e a segurança jurídica. A sentença de curatela transitou em julgado em 29/04/2014 (ID´s. 238423205 - Pág. 6 – 7 e 238423218 - Pág. 6), entretanto, averbação não foi realizada. A ausência de registro gera insegurança jurídica e impede a publicidade indispensável para a proteção da curatelada. Assim, o acolhimento do pedido é de rigor, devendo o feito ser arquivado após o cumprimento da diligência. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado e, por conseguinte, DETERMINO a expedição de mandado de averbação dirigido ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda ao registro da sentença de curatela proferida nos autos do processo de interdição n. 0044778-32.2012.8.11.0041, no assento de nascimento da curatelada JANICE PINHEIRO DA SILVA fazendo constar a nomeação de JACY PINHEIRO DA SILVA como sua curadora. Instrua o mandado com cópia integral do processo. Ciência ao Ministério Público. Sem custas. Após, independentemente do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações necessárias. P.I.C. Cuiabá/MT, 16 de julho de 2026. Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito

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