Processo 1039444-09.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1039444-09.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1039444-09.2026.8.11.0041. AUTOR(A): MAGNO HENRIQUE MONTEIRO QUEIROZ REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MAGNO HENRIQUE MONTEIRO QUEIROZ em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, o requerente alega ter sido vítima de fraude em seus cartões de crédito virtuais na data de 21/05/2026. Narra que foram realizadas compras vultosas em dois cartões distintos: o de final 1204 (compras de R$ 49.800,00 e R$ 29.800,00) e o de final 9615 (compras de R$ 49.900,00 e R$ 49.800,00). Informa que a instituição financeira ré reconheceu a fraude e procedeu ao estorno apenas quanto ao cartão de final 1204, mantendo a cobrança das transações no cartão de final 9615, que totalizam R$ 99.700,00. Sustenta que efetuou o pagamento do valor incontroverso da fatura (R$ 10.829,06), mas permanece sofrendo cobranças e ameaça de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, além do bloqueio de todos os seus cartões, inclusive de modalidades não relacionadas ao evento. Pugna, em sede de tutela de urgência, pela suspensão da cobrança dos débitos de R$ 49.900,00 e R$ 49.800,00, a proibição de inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito e o desbloqueio de seus cartões e limites. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Igualmente, o autor cumpriu a determinação de emenda à inicial, comprovando o pagamento da parcela inicial das custas, razão pela qual RECEBO a petição inicial e sua respectiva emenda. Igualmente, DEFIRO a incidência da legislação consumerista ao presente caso e, consequentemente, inverto o ônus da prova em favor da parte autora ante a sua hipossuficiência técnica, com fulcro no art. 6º, inciso VIII do CDC. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, em análise perfunctória própria desta fase processual, entendo que a probabilidade do direito resta demonstrada. O Boletim de Ocorrência (ID 238422272) corrobora a narrativa de fraude. Mais relevante ainda é a fatura de ID 238422273, que evidencia transações em valores vultosos e atípicos no cartão de final 9615 (R$ 49.800,00 e R$ 49.900,00), realizadas em localidade distinta da residência do autor (Rio de Janeiro e Duque de Caxias/RJ), enquanto o requerente reside em Cuiabá/MT. A verossimilhança é reforçada pela alegação de que o banco estornou transações idênticas efetuadas no mesmo dia em outro cartão (final 1204), evidenciando comportamento contraditório da instituição financeira ao manter as demais cobranças sob as mesmas circunstâncias. O perigo de dano é igualmente manifesto. O documento de ID 239996251 demonstra que o autor já recebeu notificação de abertura de cadastro para negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (Serasa/SCPC), com débito apontado de R$ 99.700,00, o que acarretará prejuízo imediato ao seu crédito e honra objetiva. Ademais, o bloqueio generalizado dos cartões impede a fruição de serviços bancários essenciais. A responsabilidade da instituição financeira em casos de fraudes como essa é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa.…

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