Processo 1039472-52.2025.4.01.3200

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1039472-52.2025.4.01.3200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1039472-52.2025.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:TOTAL SAUDE SERVICOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDGAR ANGELIM DE ALENCAR FERREIRA - AM3995-A DESTINATÁRIO(S): TOTAL SAUDE SERVICOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA EDGAR ANGELIM DE ALENCAR FERREIRA - (OAB: AM3995-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459955142) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039472-52.2025.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039472-52.2025.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:TOTAL SAUDE SERVICOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDGAR ANGELIM DE ALENCAR FERREIRA - AM3995-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1039472-52.2025.4.01.3200 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Total Saúde Serviços Médicos e Odontológicos Ltda, concedeu a segurança pleiteada para "Declar[ar] a ilegalidade da exigibilidade da contribuição para o PIS, a COFINS sobre as receitas oriundas das prestações de serviços da Impetrante dentro da Zona Franca de Manaus para pessoas físicas e jurídicas, obrigando a Autoridade Coatora a abster-se de exigir, por qualquer meio, tais contribuições, ainda que optante do SIMPLES NACIONAL". A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na premissa de que as receitas decorrentes da prestação de serviços por empresas situadas na Zona Franca de Manaus para pessoas físicas ou jurídicas ali estabelecidas são equiparadas às operações de exportação para efeitos fiscais. Alinhando-se à superveniente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no RE 598.468/SC (Tema 207), o juízo de origem assentou a aplicabilidade de tais imunidades mesmo em se tratando de contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, declarando, por conseguinte, a ilegalidade da exigibilidade da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as referidas receitas, bem como assegurando o direito à compensação tributária dos valores recolhidos indevidamente no quinquênio anterior ao ajuizamento. O juízo de origem dispensou a remessa necessária, nos termos do art. 496, §4º, I, do CPC. Em suas razões recursais, a União alega preliminarmente que a sentença padece de vício de nulidade por ser extra petita. Argumenta que a impetrante postulou a segurança informando expressamente sua sujeição ao regime geral do Lucro Presumido, mas o juízo monocrático introduziu fundamentação e dispositivo específicos voltados ao regime do Simples Nacional, extrapolando os estritos limites objetivos da lide. No mérito, sustenta a incompatibilidade sistêmica entre os incentivos fiscais do Decreto-Lei nº 288/1967 e o regime simplificado da Lei Complementar nº 123/2006. Afirma que a opção pelo Simples Nacional é facultativa e irretratável, vedando o art. 24 da referida lei complementar a utilização ou destinação…

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