Processo 1039474-87.2023.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1039474-87.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MEGAMATINHA ACESSORIOS E SERVICOS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS NEVES MARQUES - GO43001-A e CICERO MARQUES COSTA - GO6655-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): MEGAMATINHA ACESSORIOS E SERVICOS LTDA - EPP JOSE CARLOS NEVES MARQUES - (OAB: GO43001-A) CICERO MARQUES COSTA - (OAB: GO6655-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458109474) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039474-87.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0365146-49.2009.8.09.0170 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MEGAMATINHA ACESSORIOS E SERVICOS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS NEVES MARQUES - GO43001-A e CICERO MARQUES COSTA - GO6655-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1039474-87.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Trata-se de agravo de instrumento interposto por MEGAMATINHA ACESSÓRIOS E SERVIÇOS LTDA - EPP contra decisão (ID 352024135 - Pág. 683/687 – fls. 989/993, dos autos digitais, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante nos autos da ação de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). A decisão agravada fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: a impossibilidade de dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade, conforme a Súmula 393 do STJ, e a ausência de prova pré-constituída apta a afastar a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa (CDA), destacando que a excipiente não colacionou a íntegra dos processos administrativos na origem. Em suas razões recursais (ID 352024130 - Pág. 1/18 – fls. 3/20), o agravante alega, em síntese, que os créditos tributários são nulos, por ausência de notificação válida no processo administrativo fiscal, o que teria impedido o exercício do contraditório e da ampla defesa. Argumenta que a prova da nulidade é puramente documental e que a juntada dos processos administrativos em sede recursal supre qualquer lacuna instrutória. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão e acolher a exceção de pré-executividade, extinguindo a execução fiscal. Contraminuta apresentada pela União Federal (ID 363275617 - Pág. 1/12 - fls. 1001/1012, dos autos digitais), na qual defende a manutenção da decisão agravada, argumentando que os tributos em cobrança (IRPJ e CSLL) são sujeitos a lançamento por homologação, sendo a constituição do crédito operada pela própria declaração do contribuinte, o que dispensa a necessidade de notificação administrativa prévia. É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1039474-87.2023.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Por vislumbrar presentes os requisitos…
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