Processo 1039478-64.2023.4.01.3900
TRF1 • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1039478-64.2023.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: TATIANE TEODORO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921-A, EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583-A e THAIS THADEU FIRMINO - DF51306-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA DESTINATÁRIO(S): TATIANE TEODORO RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - (OAB: PE34921-A) EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - (OAB: PE33583-A) THAIS THADEU FIRMINO - (OAB: DF51306-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458100236) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039478-64.2023.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039478-64.2023.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: TATIANE TEODORO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921-A, EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583-A e THAIS THADEU FIRMINO - DF51306-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto por TATIANE TEODORO contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação, mantendo sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter a revalidação de diploma estrangeiro de Medicina. A decisão agravada (Id. 436854606) consignou que a controvérsia encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 599, no qual se firmou entendimento no sentido de que não há ilegalidade na exigência de processo seletivo para revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras, em observância à autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal e pelo art. 53 da Lei nº 9.394/1996. No agravo interno (Id. 438376675), o agravante sustenta, em síntese, que não questiona a validade do processo seletivo em si, mas pleiteia o direito à tramitação simplificada prevista na Resolução CNE/CES nº 1/2022; que teria preenchido os requisitos estabelecidos nos arts. 11 e 12 da referida Resolução; que o Tema 599 do STJ não seria aplicável ao caso concreto, diante da superveniência das Resoluções nº 3/2016 e nº 1/2022 do CNE; que a autonomia universitária não autoriza o descumprimento de normas gerais, invocando precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça; e que a universidade estaria obrigada a admitir o pedido de revalidação a qualquer tempo e a concluí-lo no prazo legal. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo interno, para que seja reformado o decisum monocrático e julgada procedente a apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 1039478-64.2023.4.01.3900 Processo de Referência: 1039478-64.2023.4.01.3900 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: TATIANE TEODORO APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): A controvérsia cinge-se à possibilidade de impor à universidade pública a adoção obrigatória do procedimento de tramitação…
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