Processo 1039499-02.2021.4.01.4000
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1039499-02.2021.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERINALDO PEREIRA DE ARAUJO - PI8562 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A (Tipo “A” – Res. CJF nº 535/2006) I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES SILVA em face do INSS, objetivando a concessão de benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu cônjuge, AGNELO PEREIRA DA SILVA, ocorrido em 25/05/2021. A autora relata que seu primeiro pedido administrativo, formulado em 22/06/2021 (NB 201.423.894-9), foi indeferido sob a alegação de que não teria comprovado a ajuda financeira ou a convivência com o instituidor. Posteriormente, em novo requerimento realizado em 28/01/2022 (NB 202.149.890-0), o benefício foi concedido administrativamente. A presente demanda visa o reconhecimento do direito e o pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito, dado que, por ocasião do primeiro requerimento, a autora já preenchia os requisitos legais. O INSS apresentou contestação alegando falta de interesse de agir por já ter concedido o benefício. Sem acordo em audiência. II – FUNDAMENTAÇÃO O benefício de pensão por morte é regido pela Lei nº 8.213/91, exigindo-se: a) o óbito do instituidor; b) a qualidade de segurado deste à época do falecimento; e c) a condição de dependente do beneficiário. O óbito de Agnelo Pereira da Silva em 25/05/2021 está devidamente comprovado. A qualidade de segurado do de cujus também restou demonstrada, uma vez que mantinha vínculos empregatícios ativos conforme o extrato do CNIS e anotações em CTPS. A autora era casada legalmente com o falecido desde 26/11/1987. Nos termos do art. 16, inciso I e § 4º da Lei nº 8.213/91, a dependência econômica do cônjuge é presumida, dispensando prova de auxílio financeiro. Não consta nos autos qualquer motivo que traga dúvida quanto à qualidade de dependente da autora. O indeferimento do primeiro requerimento administrativo por "não comprovação de ajuda financeira" foi, portanto, equivocado e ilegal, violando a presunção legal estabelecida. O primeiro requerimento administrativo foi protocolado em 22/06/2021, ou seja, dentro do prazo de 90 dias após o óbito, conforme estabelece o art. 74, I, da Lei nº 8.213/91. Naquela data, todos os requisitos para a concessão já estavam presentes, incluindo a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente presumida da esposa. Embora o INSS tenha concedido o benefício no segundo requerimento, a resistência em pagar os valores retroativos ao primeiro protocolo justifica o provimento judicial. O segurado não pode ser prejudicado por erro da autarquia na análise da documentação original ou por exigências descabidas de prova de dependência que a lei presume. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: RECONHECER o direito da autora à percepção do benefício de pensão por morte (NB 202.149.890-0) desde a data do óbito (25/05/2021), considerando que o primeiro requerimento (DER 22/06/2021) foi indeferido indevidamente. CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas compreendidas entre a data do óbito (25/05/2021) e a data da efetiva implantação administrativa do benefício. Os valores referentes às parcelas retroativas deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao…
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