Processo 1039502-24.2024.4.01.3200

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1039502-24.2024.4.01.3200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1039502-24.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GRID TECNOLOGIA EM PROJETOS ELETRONICOS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIA ARAUJO DUTRA - AM19774 DESTINATÁRIO(S): GRID TECNOLOGIA EM PROJETOS ELETRONICOS LTDA - EPP FLAVIA ARAUJO DUTRA - (OAB: AM19774) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462149302) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039502-24.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039502-24.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GRID TECNOLOGIA EM PROJETOS ELETRONICOS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIA ARAUJO DUTRA - AM19774 RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1039502-24.2024.4.01.3200 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL EDNA MÁRCIA SILVA MEDEIROS RAMOS (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União (FAZENDA NACIONAL), contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal a quo, em demanda na qual se discute a exigibilidade da contribuição para o PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços, para pessoas físicas e jurídicas, no âmbito da Zona Franca de Manaus. A apelante, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes da apelação (ID 454621850). Sustenta a impossibilidade de cumulação, na hipótese, dos benefícios fiscais contidos no art. 4º, do Decreto-Lei nº 288/67, com aqueles decorrentes do regime do Simples Nacional (vide ID 454621850). Defende, também, a impossibilidade de aplicação do benefício fiscal em questão para as receitas decorrentes de prestação de serviços, às operações comerciais realizadas com pessoas físicas, bem como às vendas de mercadorias nacionalizadas (vide ID 454621850). Houve contrarrazões (ID 454621858). O d. Ministério Público Federal, no parecer de ID 454914949, deixou de se manifestar sobre o mérito da causa. É o relatório. Juíza Federal EDNA MÁRCIA SILVA MEDEIROS RAMOS Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1039502-24.2024.4.01.3200 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL EDNA MÁRCIA SILVA MEDEIROS RAMOS (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade deste recurso, dele conheço. No que se refere à matéria em debate, impende ressaltar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 2.152.904/AM (TEMA 1239), realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese no sentido de que "Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus". A propósito, confira-se o acima mencionado precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, qual seja, o REsp n. 2.152.904/AM (TEMA 1239), cuja…

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