Processo 1039512-90.2025.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1039512-90.2025.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1039512-90.2025.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.236.120/0001-58 (EMBARGADO), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANDRIELLY BUENO DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), MARIA ELISA SENA MIRANDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL E LOGS DE ACESSO. VALIDADE RECONHECIDA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, provendo o recurso de apelação da instituição financeira, reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ao reconhecer a legitimidade da contratação eletrônica comprovada por biometria facial (selfie) e registros de acesso compatíveis com os dados da consumidora. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao valorar as provas digitais apresentadas pelo banco como aptas a demonstrar o consentimento da parte; e (ii) aferir a possibilidade de utilização dos aclaratórios para a rediscussão do mérito e para fins de prequestionamento numérico de dispositivos legais. III. Razões de decidir 3. A natureza dos embargos de declaração é eminentemente integrativa, sendo sua utilização restrita à correção de vícios de clareza, coerência ou completude, não se prestando para a reforma do julgado por mero inconformismo da parte com a solução jurídica adotada. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma exauriente a validade do negócio jurídico, fundamentando que a conjunção de registros eletrônicos de acesso, validação de documentos e biometria facial constitui prova robusta da contratação, afastando a tese de unilateralidade probatória. 5. A alegada contradição ou omissão quanto à especificidade do débito traduz-se em nítida tentativa de revalorar o acervo probatório, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios, especialmente quando a decisão mantém coerência interna entre seus fundamentos e a conclusão. 6. O prequestionamento para acesso às cortes superiores dispensa a menção expressa a cada artigo de lei invocado, bastando que a tese jurídica central tenha sido debatida e decidida pelo colegiado, configurando o chamado prequestionamento implícito. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A existência de fundamentação clara e coerente sobre a validade de provas digitais afasta a alegação de omissão, sendo inadmissível o uso de embargos de declaração para rediscutir a valoração probatória. 2. O magistrado não está compelido a refutar cada argumento técnico ou citar…

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