Processo 1039515-42.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1039515-42.2025.8.13.0024/MG AUTOR : CARLOS ANTONIO ALVES DE SOUZA ADVOGADO(A) : GUILHERME ESTEVES DOS SANTOS MORAES (OAB MG238241) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : LÍLIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS (OAB MG100040) SENTENÇA Vistos etc., I – RELATÓRIO CARLOS ANTONIO ALVES DE SOUZA propôs ação de revisão de contrato, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA., ambos qualificados nos autos, afirmando que celebrou o contrato de empréstimo, com a instituição financeira requerida , na data de 12//06/2025 , e o referido contrato contém cláusulas leoninas, abusivas e ilegais que acarretam onerosidade excessiva. Pretende, com a demanda, a revisão de cláusulas contratuais que estabelecem juros remuneratórios excessivos. Requer a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como a inversão do ônus da prova. Pretende, ainda, a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude da abusividade das cláusulas contratuais. Ao final, pede a revisão dos encargos objurgados e devolução do indébito em dobro e, sucessivamente, a devolução simples dos encargos pagos a maior. Instruiu a petição inicial com os documentos de ev.1. Foi concedida à parte autora a gratuidade de justiça (ev.10). Devidamente citada ( ev. 22 ), a parte ré apresentou a contestação de ev.18, arguindo as preliminares de inépcia da petição inicial, falta de interesse de agir, impugnação ao valor da causa e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a legalidade das cláusulas contratuais e a inexistência de abusividade ou desequilíbrio no contrato firmado entre as partes, uma vez que por ocasião da celebração do negócio jurídico, encontrava-se o requerente ciente das condições oferecidas. Destaca que observou a legislação pertinente, não havendo, portanto, que se alegar a abusividade, sendo o ato jurídico perfeito. Assevera que a taxa de juros remuneratórios é legal e está em consonância com aquelas cobradas no mercado financeiro. Defende não ser o caso de inversão do ônus da prova, nem de repetição do indébito. Argumenta que não há comprovação dos danos morais alegados, sendo indevida a indenização pleiteada. Requer a improcedência do pedido. Juntou os documentos em ev. 18, dentre os quais o contrato em questão, em ev. 18.7. A parte autora impugnou a contestação, rechaçando as alegações da parte requerida e reiterando os termos da inicial (ev. 31). Determinada a especificação de provas, as partes afirmaram não ter outras provas a produzir (ev. 37 e 39). Proferida decisão de saneamento processual (ev,41), na qual restaram rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos da demanda e declarada encerrada a instrução processual. As partes apresentaram alegações finais. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário, em que a parte requerente pretende a anulação de cláusulas que considera abusivas, a repetição do indébito e a inversão do ônus da prova. Versam os autos sobre matéria de fato e de direito, não havendo necessidade de produção de prova oral em audiência e nem prova pericial, uma vez que a matéria objeto da discussão demanda a análise do contrato. Tendo em vista que o feito está devidamente instruído com a prova documental, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, em análise do…
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