Processo 1039516-64.2024.8.11.0041

TJMT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1039516-64.2024.8.11.0041
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ.F Processo: 1039516-64.2024.8.11.0041. EXEQUENTE: ALESSANDRA ASSIS DE OLIVEIRA SOARES EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de Cumprimento de Sentença em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, formulado nos termos dos arts. 534 e 535 do CPC. Verifica-se que o processo foi encaminhado à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo, nos termos da decisão (Id. 222320613), tendo a determinação sida devidamente cumprida. Intimado acerca do cálculo apresentado, o Estado de Mato Grosso permaneceu inerte. Por sua vez, a parte exequente manifestou concordância com o cálculo, requerendo, ainda, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais (Id. 232194074). Assim, não havendo discussão acerca do valor exequendo e à vista da legislação pertinente, HOMOLOGO OS CÁLCULOS discriminados pela Contadoria (Id. 231213198), para que produzam os jurídicos e efeitos legais. CONDENO o Executado ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, e à luz da Súmula 345 do STJ. Resta, assim, o crédito discutido: · Crédito principal: R$ 5.213,29 (cinco mil, duzentos e treze reais e vinte e nove centavos). · Honorários sucumbenciais (10%): R$ 521,33 (quinhentos e vinte e um reais e trinta e três centavos). Total da condenação: R$ 5.734,62 (cinco mil, setecentos e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos). Defiro, desde já, eventual renúncia ao teto da RPV. Do mesmo modo, defiro o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, desde que colacionado aos autos o contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes (art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94). Determino a expedição da Requisição de Pequeno Valor ou Ofício Requisitório, conforme o caso, em favor do Exequente e do Patrono, observando-se o disposto no art. 535, § 3º, do CPC. Após, arquive-se o feito até a quitação. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito

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