Processo 1039533-91.2022.8.11.0002

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1039533-91.2022.8.11.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Várzea Grande
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1039533-91.2022.8.11.0002. AUTOR(A): MAXCIMILIANO MENDES NASCIMENTO REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por MAXCIMILIANO MENDES NASCIMENTO, em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, alegando que: Aduz o autor ser proprietário de uma chácara na zona rural de Nossa Senhora do Livramento, Unidade Consumidora (UC) nº 6/2697488-1, destinada à extração de minérios. Sustentou que a requerida lavrou unilateralmente dois Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI): o nº 820549 (29/01/2021), que gerou débito de R$ 56.930,68, e o nº 86183427 (12/04/2022), no valor de R$ 57.574,11. Afirmou que as inspeções ocorreram sem o acompanhamento de representante legal e que o seu nome foi indevidamente inserido nos órgãos de proteção ao crédito (Serasa). Pleiteou a declaração de nulidade dos TOIs, a inexistência das dívidas e a condenação da ré ao pagamento de danos morais. Com a petição inicial (Id. n. 106382590) o autor fez juntada de: procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de endereço, histórico de consumo. Recebi a petição inicial, bem como deferi a tutela conforme Id. n. 106639352. Devidamente citada e tempestivamente a empresa requerida fez juntada de sua defesa (Id. n. 113585968), alegando No mérito, sustentou que: (i) em 12/04/2022 foi realizada inspeção na UC 2550344-2, lavrado o TOI nº 86183427, constatando-se desvio de energia no ramal de entrada, irregularidade visível e corrigida no ato pelo técnico, sem necessidade de envio do medidor para avaliação em órgão oficial; (ii) a inspeção foi acompanhada pelo Sr. Yan B. Nascimento, representante legal do imóvel, que recebeu a 2ª via do TOI, embora não tenha assinado; (iii) o critério de cálculo da recuperação de consumo adotado foi o art. 130, inciso III, da Resolução ANEEL nº 414/2010, aplicado de forma sucessiva e correta, pois os critérios dos incisos I e II não eram aplicáveis ao caso; (iv) em 29/01/2021 foi realizada inspeção na UC 2550344-2, lavrado o TOI nº 820549, constatando-se ligação direta sem medidor, irregularidade corrigida no ato; (v) o critério de cálculo adotado para o primeiro TOI foi o art. 130, inciso V, da Resolução ANEEL nº 414/2010; (vi) a negativação do nome do autor decorreu de débito legítimo, em exercício regular de direito; (vii) não houve dano moral, pois não houve corte de energia nem inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Juntou dados cadastrais da UC (ID 113585979), cartas ao cliente (ID 113585982), demonstrativos de cálculo (ID 113585985), documento de comprovação (ID 113588143), fotografias das inspeções de 06/07/2022 (ID 113585988), 12/04/2022 (ID 113585990) e 29/01/2021 (ID 113588172), histórico de consumo (ID 113588145), histórico de contas (ID 113588146), histórico de ordens de serviço (ID 113588147), postagem de AR (ID 113588170), protocolos de carta (IDs 113588153, 113588156, 113588158), TOI nº 820549 (ID 113588160), TOI nº 86183427 (ID 113588161), TOI nº 93537797 (ID 113588164), protocolos rurais (IDs 113588163, 113588166) e protocolo via e-mail (ID 113588169). Requereu a improcedência total dos pedidos e a condenação do autor em honorários advocatícios de 20%, bem como o depoimento pessoal do autor, prova testemunhal e pericial. Com efeito a empresa…

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