Processo 1039534-56.2025.4.01.3600

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1039534-56.2025.4.01.3600
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 13 - Desembargador Federal Eduardo Martins
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1039534-56.2025.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCAS NUNES BUZETTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DESTINATÁRIO(S): LUCAS NUNES BUZETTI KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - (OAB: DF55853-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458557687) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039534-56.2025.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039534-56.2025.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCAS NUNES BUZETTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1039534-56.2025.4.01.3600 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de apelação interposta pela parte autora, LUCAS NUNES BUZETTI, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Agrária da Seção Judiciária de Mato Grosso, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em mandado de segurança impetrado contra ato do PRÓ-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO (FUFMT), objetivando provimento jurisdicional que assegure o direito à tramitação simplificada do processo de revalidação de diploma de medicina obtido em instituição de ensino estrangeira. A sentença recorrida indeferiu a petição inicial, por entender, em síntese, que a tramitação simplificada não seria autoaplicável, dependendo de regulamentação e da adesão da universidade, que possui autonomia para definir seus próprios critérios de revalidação. Concedeu à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Em suas razões de apelação, a parte autora reitera os argumentos da inicial, defendendo a obrigatoriedade da observância da Resolução CNE/CES nº 01/2022 e da Portaria MEC nº 1.151/2023. Afirma que a autonomia universitária não é absoluta e não pode se sobrepor às normas gerais de educação editadas pela União. Pugna pela reforma da sentença para que a segurança seja concedida. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1039534-56.2025.4.01.3600 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: A controvérsia analisada nestes autos diz respeito ao direito à revalidação de diploma de medicina, obtido no exterior, a qualquer data e por meio do processo simplificado de revalidação previsto na Resolução CNE/CES nº 01/2022 (que revogou a resolução CNE/CES nº 03/2016). Sobre a matéria, o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96 prevê que os diplomas de graduação expedidos por universidades serão revalidados por universidades públicas brasileiras que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, nos seguintes termos: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades…

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