Processo 1039536-62.2026.4.01.3900
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1039536-62.2026.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAIMUNDO JORGE MATOS DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA DA SILVA BULCAO - PA32944 POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS BELEM e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RAIMUNDO JORGE MATOS DE ALMEIDA, por meio do qual requer: 1. O deferimento de medida liminar para determinar que o INSS se abstenha de suspender/bloquear o Benefício de Prestação Continuada – BPC (NB 711.093.344-0), ou proceda ao seu imediato restabelecimento, mantendo o pagamento ativo independentemente da atualização do CadÚnico, até que a municipalidade conclua o procedimento; 5. No mérito, a concessão definitiva da segurança, confirmando a liminar. Narra a inicial que o impetrante é beneficiário de BPC e que buscou promover a atualização do Cadastro Único, a qual não foi concluída em razão da ausência de realização da visita domiciliar pelo CRAS. Sustenta que o INSS não pode suspender ou bloquear o benefício por circunstância imputável exclusivamente à Administração Municipal. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTOS Com efeito, dispõe o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V – Reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. Verifica-se dos documentos acostados aos autos que a controvérsia deduzida na presente impetração já foi objeto do Mandado de Segurança nº 1033986-86.2026.4.01.3900, ajuizado pelo mesmo impetrante, cuja sentença transitou em julgado. Naquela demanda, o impetrante formulou pedido de restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (NB 711.093.344-0), bem como de manutenção do benefício, sustentando, igualmente, que a atualização do CadÚnico não foi concluída em razão da ausência de visita domiciliar pelo CRAS/FUNPAPA. A sentença proferida naquele feito reconheceu a ausência de interesse processual em relação ao INSS, consignando que a impossibilidade de atualização cadastral decorria da atuação do órgão municipal, sem ingerência da autarquia previdenciária, bem como que eventual restabelecimento do benefício demandaria dilação probatória incompatível com a via estreita do mandado de segurança, extinguindo o processo sem resolução do mérito, decisão posteriormente acobertada pelo trânsito em julgado. Na presente ação, embora o impetrante procure atribuir exclusivamente ao INSS a prática do ato coator e tenha excluído do polo passivo os demais entes anteriormente indicados, permanece inalterado o núcleo da demanda. Em ambos os processos, as partes são substancialmente as mesmas, o benefício discutido é o mesmo (NB 711.093.344-0), a causa de pedir decorre da alegada impossibilidade de atualização do CadÚnico por ausência de visita domiciliar e o provimento jurisdicional pretendido consiste em impedir a suspensão ou determinar o restabelecimento do benefício assistencial. A mera reformulação da fundamentação jurídica ou a alteração da composição do polo passivo não são suficientes para afastar a extinção do feito por falta dos requistos da demanda, quando subsistem inalterados o pedido e a causa de pedir. Persiste o vício da inadequação da via eleita, considerando que a atualização cadastral é requisito da manutenção da percepção do benefício assistencial, sujeito à…
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