Processo 1039537-34.2022.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1039537-34.2022.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1039537-34.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - DF21243-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOAO DIAS GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - (OAB: DF21243-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458480266) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039537-34.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039537-34.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - DF21243-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039537-34.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039537-34.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - DF21243-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta por João Dias contra sentença proferida pelo juízo da 26ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), que julgou improcedentes os pedidos de averbação de tempo de serviço e de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença fundamentou-se na ausência de início de prova material válida, apontando anacronismos formais nos documentos apresentados (como a utilização de CNPJ e CEP com numeração inexistente à época dos supostos vínculos) e indícios de contrafação, declarando judicialmente a falsidade documental. O juízo de origem também condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, o apelante argui, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que o indeferimento da prova testemunhal e da audiência de instrução impediu a demonstração da realidade dos vínculos laborais. No mérito, sustenta a presunção de veracidade juris tantum das anotações constantes em sua CTPS, defendendo que eventuais omissões no CNIS não podem prejudicar o segurado, uma vez que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições e pela fiscalização é exclusiva do empregador e do Estado. Aduz, ainda, que o contexto histórico de descentralização na emissão das carteiras justifica possíveis variações formais e que a boa-fé deve ser presumida. Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso para que sejam averbados os períodos pleiteados e concedida a jubilação com o pagamento das parcelas retroativas. Oportunizado o contraditório, não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039537-34.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039537-34.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - DF21243-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. Sem preliminares. A controvérsia devolvida à…

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